PENSÃO ALIMENTÍCIA MORTE EX-MULHER INSTINGUE A OBRIGAÇÃO
fonte Jomar Martins Revista Consultor Jurídico,
1 de dezembro de 2019
acesse nosso site
O artigo 1.707 do Código Civil diz que o direito a alimentos é personalíssimo e intransmissível. Logo, com a morte da credora, cessa o dever alimentar. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela maioria dos seus membros, acolheu recurso de um homem que não aceitou pagar pensão após o falecimento da ex-esposa.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo ex-marido alimentante porque o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção da execução de alimentos promovida pelos sucessores da ex, determinando o seu regular prosseguimento.
O relator do agravo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que a morte da ex-mulher, ocorrida em outubro de 2017, extingue a obrigação do ‘‘varão’’ de honrar com o débito em execução. Ou seja, não há qualquer direito que possa amparar os sucessores da credora.
"Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a extinção da execução, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Diante da solução ora adotada, descabido o pedido de condenação do executado/agravante nas penas de litigância de má-fé, como aventado em contrarrazões", escreveu no voto vencedor.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 70082135237.
1 de dezembro de 2019
acesse nosso site
O artigo 1.707 do Código Civil diz que o direito a alimentos é personalíssimo e intransmissível. Logo, com a morte da credora, cessa o dever alimentar. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela maioria dos seus membros, acolheu recurso de um homem que não aceitou pagar pensão após o falecimento da ex-esposa.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo ex-marido alimentante porque o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção da execução de alimentos promovida pelos sucessores da ex, determinando o seu regular prosseguimento.
O relator do agravo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que a morte da ex-mulher, ocorrida em outubro de 2017, extingue a obrigação do ‘‘varão’’ de honrar com o débito em execução. Ou seja, não há qualquer direito que possa amparar os sucessores da credora.
"Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a extinção da execução, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Diante da solução ora adotada, descabido o pedido de condenação do executado/agravante nas penas de litigância de má-fé, como aventado em contrarrazões", escreveu no voto vencedor.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 70082135237.
Comentários
Postar um comentário