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Mostrando postagens de junho, 2016
Tânia Ahualli: Breves apontamentos sobre a Usucapião Administrativa Por Tania Mara Ahualli •   25 maio, 201 artigo Juiza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital/SP Tânia Mara Ahualli   Usucapião administrativa O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que entrou em vigor no dia 16 de março último, trouxe uma grande inovação no âmbito do instituto da usucapião, passando a prever a usucapião administrativa. O seu artigo 1071 alterou o artigo 216 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), acrescentando o artigo 216-A. A norma seguiu uma tendência no direito brasileiro de desjudicialização, movimento que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e tem por finalidade tirar do judiciário as demandas sem litigiosidade. A maioria dos casos atingidos é de jurisdição voluntária, mas a usucapião, embora não seja, passou a integrar o rol, nas hipóteses em que haja concordância expressa de todos os titulares de domínio, seja do imóvel objeto do pedido o

REGISTRO DE INCORPORAÇÃO - CONTRATO PADRÃO APRESENTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA

São Paulo, 25 de abril de 2016. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224 Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos VOTO Nº 29.175 Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, afirmando ser inviável o registro de Incorporação do “Condomínio Residencial W Maison”. A recusa baseou-se em três exigências: falta de apresentação do contrato padrão; inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado; não apresentação de certidões esclarecedoras. A se

REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA FORMAL DE PARTILHA

Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068 Apelante: Lourival de Oliveira Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri Voto nº 29.204 Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores, uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro – Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade – Recurso provido. Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de formal de partilha. O recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Analisando o título, o Oficial entendeu necessário o registro de título anterior, a saber, escritura pública pela qual se havia alienado o imóvel à mãe do recorrente. Obtida a escritura, o Oficial fez nova exigência.