REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA FORMAL DE PARTILHA
Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068
Apelante: Lourival de Oliveira
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri
Voto nº 29.204
Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de
Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores,
uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos
proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia
autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro –
Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade – Recurso provido.
Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa
de registro de formal de partilha.
O recorrente levou ao registro de imóveis formal
de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Analisando o título, o Oficial
entendeu necessário o registro de título anterior, a saber, escritura pública
pela qual se havia alienado o imóvel à mãe do recorrente. Obtida a escritura, o
Oficial fez nova exigência. Como o casal que vendera o imóvel para a mãe do recorrente
havia se separado, o Oficial entendeu necessária a apresentação da carta de
sentença, advinda da separação. O recorrente foi ao Juízo onde correra a
separação do casal e pediu a expedição de nova carta. Seu pedido foi
indeferido, em face da proteção à privacidade dos envolvidos no processo. No
entanto, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no
próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula. O Oficial expediu
cópia autenticada da carta, que, então, foi levada a registro, junto com os
demais documentos. Porém, houve nova devolução, dessa vez porque não se pode
admitir a apresentação de cópia, mas, apenas, do título original.
A sentença circundou o entendimento do Oficial.
O recorrente alega, em síntese, que não faz
sentido o Oficial negar registro a cópia autenticada de documento cujo original
está registrado em sua própria serventia.
A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
O recurso deve ser provido.
De fato, é sedimentada a posição do Conselho
Superior da Magistratura em não aceitar cópia de título, ainda que autenticada,
para registro. No entanto, o caso em exame é diferente.
Como dito, o recorrente levou ao registro de
imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Para registrá-lo,
conforme correta análise do Oficial, tornou-se necessária a apresentação de uma
escritura pública e de uma carta de sentença anteriores, a fim de preservar a
continuidade dos registros.
O recorrente fez o que estava ao seu alcance. Foi
ao Juízo onde expedida a carta de sentença e pediu a expedição de uma nova.
Porém, seu pedido foi indeferido, por conta da proteção à privacidade dos
envolvidos no processo de separação judicial. Foi lavrada certidão a esse
respeito.
Um tempo depois, contudo, o recorrente acabou
localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de
Imóveis, em outra matrícula.
Obtida cópia autenticada da carta, ela não foi
registrada, por se tratar de cópia, não do original.
Cuida-se de um caso ímpar. Embora se trate de
cópia, o original já está registrado na serventia. Pergunta-se: qual o sentido
de se negar o ingresso de uma cópia autenticada cujo original já está
registrado na serventia? Aliás, se bem vistas as coisas, qual o sentido de se
exigir a apresentação de um título que já está registrado na serventia (embora
o registro se refira a outra matrícula)?
Pela mesma razão, é impertinente negar o registro
sob o argumento de que cópias não estão no rol restrito do art. 221 da Lei de
Registro Públicos. De fato, não estão. As cópias são documentos, e não o
próprio título. Mas, repita-se, o próprio título já está na serventia!
Não fosse por tudo isso, sempre seria possível o
registro, uma vez entendido que, nos termos do art. 198 da Lei de Registros
Públicos, a exigência é impossível de ser cumprida. Essa impossibilidade tem
que ser aferida no caso concreto. E, nesse caso concreto, o interessado
procurou obter nova carta de sentença, tendo seu pedido indeferido pelo juízo
onde correu a separação. O que mais o interessado poderia fazer? Seria razoável
exigir a impetração de “remédio constitucional”, como se disse na sentença (fl.
134)? Não parece. Notadamente porque, como visto, o título que poderia obter
com esse “remédio” já está na serventia.
Não há, portanto, nenhum risco à continuidade dos
registros e, se lida a manifestação do Oficial, com atenção, se poderá intuir
que ele mesmo não se opõe a tanto (fl. 125):
“Reconheço que os suscitados não têm como
cumprir a exigência feita. Estão impossibilitados de obter o título original,
porque seu pedido foi indeferido no juízo competente.
Restará para eles a via da usucapião, salvo
se, considerando que não há dúvida alguma sobre a cópia do
título extraída nesta serventia e a absoluta impossibilidade de prejuízo a quem
quer que seja, Vossa Excelência autorizar o registro.”
Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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