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CASAMENTO HOMOAFETIVO

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  Nos últimos quatro anos, desde que a Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entrou em vigor, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo, ao menos 15 mil casamentos homoafetivas foram feitos no Brasil. Ao proibir que autoridades competentes se recusem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, a converter união estável em casamento, a norma contribuiu para derrubar barreiras administrativas e jurídicas que dificultavam as uniões homoafetivas no país. Para juízes e cartorários, a medida foi um divisor de águas na sociedade.  Até 2013, quando ainda não havia essa determinação expressa, muitos estados não confirmavam sequer uniões estáveis homoafetivas, ainda que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha afirmado essa possibilidade durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). “A decisão do STF dava margem a interpretações diversas. E, sendo assim, os cartórios não se sentia

PODER FAMILIAR

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                                                                PODER FAMILIAR   O poder familiar é a expressão que após Código Civil 2002 substituiu o termo pátrio poder que remonta ao direito romano pater potestas, direito absoluto e ilimitado que se conferia ao chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos.[1] Cumpre salientar que   o Código Civil de 1916 ,   estabelecia o pátrio poder ao marido, sendo ele o chefe da sociedade conjugal. Desta forma, a mulher somente poderia exercer chefia da sociedade conjugal após a falta ou impedimento do marido. Salienta-se que a viúva não poderia se casar, pois caso contrário, perderia o pátrio poder sobre os filhos, até que enviuvasse novamente.  Com o advento do Estatuto da Mulher Casada, foi assegurado o pátrio poder a ambos os pais, entretanto, caso ocorresse divergência entre os genitores a vontade que se prevalecia era a do pai, restando somente à genitora socorrer-se do poder judiciário.  A Constituição Feder

UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO     TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 2009.001.36041 Apelante: Sergio de Menezes Filho Apelado: Alzira Raide Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE APELAÇÃO     CÍVEL.     AÇÃO     DE     RECONHECIMENTO     DE     UNIÃO ESTÁVEL   JULGADA   PROCEDENTE.   REQUISITOS   COMPROVADOS. ARTS.    226,    §3,    DA    CF/88    E    1.723    DO    CÓDIGO    CIVIL.    UNIÃO CONTÍNUA,   PÚBLICA   E   DURADOURA.   EXISTÊNCIA   DE   "AFFECTIO MARITALIS". DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DA AUTORA EM SUA PEÇA INICIAL. RECURSO A   QUE SE NEGA SEGUIMENTO. D E C I S Ã O Alzira   Raide    propôs   ação   de   reconhecimento   de   união   estável   c/c   pedido sucessivo   de   indenização   por   serviços   domésticos   em   face   de Zânia   Silva   de   Menezes e Sergio de Menezes   Filho, representado legalmente por sua genitora,   Tereza   Cristina dos Reis Sales, na qual alega que manteve u