PODER FAMILIAR



                                                                PODER FAMILIAR
 
O poder familiar é a expressão que após Código Civil 2002 substituiu o termo pátrio poder que remonta ao direito romano pater potestas, direito absoluto e ilimitado que se conferia ao chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos.[1]
Cumpre salientar que  o Código Civil de 1916,  estabelecia o pátrio poder ao marido, sendo ele o chefe da sociedade conjugal. Desta forma, a mulher somente poderia exercer chefia da sociedade conjugal após a falta ou impedimento do marido. Salienta-se que a viúva não poderia se casar, pois caso contrário, perderia o pátrio poder sobre os filhos, até que enviuvasse novamente.
 Com o advento do Estatuto da Mulher Casada, foi assegurado o pátrio poder a ambos os pais, entretanto, caso ocorresse divergência entre os genitores a vontade que se prevalecia era a do pai, restando somente à genitora socorrer-se do poder judiciário.
 A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre o tratamento isonômico entre homem e mulher.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
 O Estatuto da Criança e do Adolescente também apresentou mudanças, deixou de ser um instituto de dominação e passara a ser um instituto de proteção. Como bem enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, “o poder familiar nada mais é do que um munus[2] público, imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos”.[3]
 Portanto, observa-se que a expressão outrora usada não corresponderia com a atualidade atual, superveniente a mudança no status da mulher na qual tornou-se plenamente capaz, entende-se que o pai não é o único detentor do poder, assim preleciona Maria Berenice “Como se trata de um termo que guarda resquícios de uma sociedade patriarcal, o movimento feminista reagiu e o tratamento legal isonômico dos filhos impuseram a mudança. Daí: poder familiar”.[4]
 Neste sentido, o instituto do poder familiar ganhou um novo significado, segundo Silvio Rodrigues, “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.[5]
 Nas palavras de Paulo Luiz Netto, “a denominação “poder familiar” é mais apropriada que “pátrio poder” utilizada pelo Código de 1916, mas ainda não é a mais adequada, porque ainda se reporta ao “poder”. Algumas legislações estrangeiras, como a francesa e a norte-americana, optaram por “autoridade parental”, tendo em vista que o conceito de autoridade traduz melhor o exercício de função legítima fundada no interesse de outro indivíduo, e não em coação física ou psíquica, inerente ao poder”[6]
[1] Silvio Rodrigues, Direito civil: direito de família, 353.
[2] Encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que não pode fugir.
[3] Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: direito de família, 373.
[4] Maria Berenice Dias, Manual de direito das famílias, p. 456.
[5] Direito civil, v. 6, p.356.

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