PODER FAMILIAR
PODER FAMILIAR
O poder familiar é a expressão que após Código
Civil 2002 substituiu o termo pátrio
poder que remonta ao direito romano pater
potestas, direito absoluto e ilimitado que se conferia ao chefe da
organização familiar sobre a pessoa dos filhos.[1]
Cumpre
salientar que o Código Civil de 1916, estabelecia o pátrio poder ao marido, sendo
ele o chefe da sociedade conjugal. Desta forma, a mulher somente poderia
exercer chefia da sociedade conjugal após a falta ou impedimento do marido.
Salienta-se que a viúva não poderia se casar, pois caso contrário, perderia o
pátrio poder sobre os filhos, até que enviuvasse novamente.
Com o
advento do Estatuto da Mulher Casada, foi assegurado o pátrio poder a
ambos os pais, entretanto, caso ocorresse divergência entre os genitores a
vontade que se prevalecia era a do pai, restando somente à genitora socorrer-se
do poder judiciário.
A
Constituição Federal de 1988 dispôs sobre o tratamento isonômico entre homem e
mulher.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O Estatuto da Criança e do Adolescente
também apresentou mudanças, deixou de ser um instituto de dominação e passara a
ser um instituto de proteção. Como bem enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, “o
poder familiar nada mais é do que um munus[2] público, imposto
pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos”.[3]
Portanto,
observa-se que a expressão outrora usada não corresponderia com a atualidade
atual, superveniente a mudança no status da mulher na qual tornou-se plenamente
capaz, entende-se que o pai não é o único detentor do poder, assim preleciona
Maria Berenice “Como se trata de um termo que guarda resquícios de uma
sociedade patriarcal, o movimento feminista reagiu e o tratamento legal
isonômico dos filhos impuseram a mudança. Daí: poder familiar”.[4]
Neste
sentido, o instituto do poder familiar ganhou um novo significado, segundo
Silvio Rodrigues, “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em
relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a
proteção destes”.[5]
Nas
palavras de Paulo Luiz Netto, “a denominação “poder familiar” é mais apropriada
que “pátrio poder” utilizada pelo Código de 1916, mas ainda não é a mais
adequada, porque ainda se reporta ao “poder”. Algumas legislações estrangeiras,
como a francesa e a norte-americana, optaram por “autoridade parental”, tendo
em vista que o conceito de autoridade traduz melhor o exercício de função
legítima fundada no interesse de outro indivíduo, e não em coação física ou
psíquica, inerente ao poder”[6]
[1] Silvio Rodrigues,
Direito civil: direito de família, 353.
[2] Encargo legalmente
atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que não pode fugir.
[3] Carlos Roberto
Gonçalves, Direito civil brasileiro: direito de família, 373.
[4] Maria Berenice Dias,
Manual de direito das famílias, p. 456.
[5] Direito civil, v. 6,
p.356.
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