DISPENSA POR JUSTA CAUSA HORAS EXTRAS
A C Ó R D Ã O
GMMGD/pm/mjr/mag
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇAS. SÚMULA
126/TST. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente
que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que
está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre
contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. A
avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em
princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as
verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no
emprego. Apenas se houver circunstância adicional grave que
manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a
possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na
indenização por dano moral, o que não ocorreu na hipótese, já que o
empregado, gerente de produtos, foi despedido por justa causa sob a
acusação de falta grave consistente em repasse de informações sigilosas à
empresa concorrente. O Regional assentou que quase todas as informações
passadas, por e-mail, decorreram de ordens do superior hierárquico e
que o envio de documentos com dados de clientes da empregadora (Xérox)
para os sócios da empresa concorrente não trouxeram prejuízo ao
demandante. O Regional consignou, ainda, que a comunicação da dispensa
se deu de forma cautelosa e sem constrangimentos ao Reclamante. Por
relevante, assente-se ainda a menção feita no acórdão regional de que a
Reclamada ajuizou ação penal privada para apuração de concorrência
desleal derivada de compartilhamento de informações restritas (art. 195, XI, da Lei 9.279/96)
e que não houve contornos abusivos neste ato da empresa, mas mero
exercício do direito de ação. Não há no acórdão regional outros dados
fáticos acerca da referida ação penal, nem mesmo quanto ao resultado do
processo ou repercussão na vida do Reclamante. Dessa forma, ante tais
premissas, para analisar as razões recursais, seria necessário o
revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-225100-10.2004.5.02.0015, em que é Agravante JACK ANTUNES NEMER e Agravados XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E OUTRO.
A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Inconformado,
o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que
seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.
Foram
apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao
recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
REVERSÃO EM JUÍZO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
No
agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso
de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo,
a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da
decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora
endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação (ões):
- violação do (s) art (s). 74, parágrafo 2º da CLT.
Sustenta que os documentos juntados com a inicial demonstram que o recorrente recebia horas extras.
Alega também que a jornada do recorrente era efetivamente controlada.
Consta do v. Acórdão:
"...5.
Os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução confirmam o
acerto da conclusão a que aportou o MM. Juízo de origem, segundo a qual a
situação do demandante no desempenho da função de gerente de produtos
se ajustou à hipótese prevista no inciso I do artigo 62 da Consolidação.
Além de o
trabalhador ter admitido que ele mesmo definia o itinerário de suas
visitas externas e que não estava obrigado a comparecer à empresa no
início ou ao final do expediente (fls. 502), a testemunha Arnaldo
confirmou que não havia fiscalização de horário de trabalho (fls. 644).
De outra parte, o demandante não produziu qualquer prova nos autos para comprovar a sujeição ao controle de jornada, razão por que o capítulo da sentença relativo ao trabalho extraordinário não merece a reforma postulada no apelo do autor..."
Não
obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o apelo, uma vez que a
matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais,
reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja
reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na
Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Transferência.
Alegação (ões):
Sustenta
que as recorridas efetuaram o pagamento do adicional de transferência
após fevereiro de 2002 e dessa forma, entende que houve redução salarial
indevida.
Consta do v. Acórdão:
"...7.
O MM. Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar o pedido de
diferenças de adicional de transferência a partir de fevereiro de 2002
(fls. 39), uma vez que o autor foi transferido em caráter provisório
de São Paulo para o Rio de Janeiro somente no período compreendido entre
novembro de 1999 a fevereiro de 2002, conforme se extrai do relato da
inicial (fls. 38).
Desse modo, desde
a data em que o autor retornou a São Paulo, a situação do demandante
não se subsumiu mais à hipótese de que cuida a parte final do § 3º do
artigo 469 da Consolidação, motivo pelo qual não cabe
cogitar de pagamento de diferenças de adicional de transferência, na
forma pretendida pelo demandante..."
A
decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção
Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do
Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 113), o que inviabiliza o
presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do
Trabalho e § 4º do artigo 896 da CLT.
A
função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida
na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente
recurso, por violação da Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação (ões):
Sustenta
que o recorrente teve que responder a uma ação penal privada acusado de
crime de concorrência desleal, que sempre prestou seus serviços com
zelo e dedicação, ficando na mesma empresa por mais de vinte anos,
sentindo-se muito ofendido por tudo que passou
"...9.
Conforme assinalou o MM. Juízo de origem, os elementos de convicção
colhidos ao longo da instrução foram insuficientes para demonstrar a
suposta falta grave cometida pelo empregado para levar à extinção do
contrato de trabalho por justa causa.
As mensagens de e-mail que foram acostadas ao volume anexo pela defesa (tradução às fls. 447/460) revelam que quase todos
os repasses de informações supostamente sigilosas à empresa BDA Graf,
pelos quais o empregador justificou a dispensa do trabalhador, decorreu de ordens do seu superior hierárquico, Sr. Luis Augusto Morales, em razão da parceria que havia entre as duas empresas.
No que concerne ao envio do documento com dados de clientes do réu para o sócios da empresa BDA Graf, as testemunhas trazidas a depor pelo réu revelaram que tal procedimento não trouxe qualquer prejuízo ao demandante.
Vale
destacar que a relação que existe entre o empregador e a empresa BDA
Graf não é de concorrência, mas de parceria, a qual é mantida até os
dias de hoje, inclusive com cláusula de confidencialidade, o que permite
concluir que o compartilhamento de informações fez parte da pauta de
negócios nos quais o autor tinha relevante participação, devido ao cargo
de confiança que exercia, de gerente de negócios (fls. 642/645).
Não
é excessivo lembrar que a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa é a mais severa das punições que o empregador tem ao seu dispor,
de tal modo que ela se justifica quando fracassam todos os demais meios
disciplinares destinados a corrigir o comportamento do trabalhador.
Na
situação enfocada, a prova testemunhal revelou que na apuração da
suposta falta cometida pelo autor, ele sequer teve oportunidade de
justificar se sua conduta decorreu ou não de ordens superiores, de modo a
permitir a continuidade da relação de emprego que já se estendia por
mais de 18 anos.
Ao
aplicar a penalidade de rescisão do contrato de trabalho sem antes
advertir ou suspender o autor, que sempre teve reputação ilibada e ao
longo de todo o contrato de trabalho e nunca sofreu qualquer punição, o
empregador afastou-se do padrão do" bonus pater familiae "e, em
conseqüência, desbordou dos limites de seu regular exercício do poder
disciplinar.
Dessa
forma, o MM. Juízo de origem andou bem ao afastar a imputação de justa
causa para a rescisão do contrato de trabalho, razão por que esse
capítulo da sentença não merece o reparo postulado no apelo patronal.
10. Os
elementos de prova produzidos nos autos são insuficientes para
comprovar que o empregador ofendeu a personalidade do trabalhador, de
modo que o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar a pretensão à
indenização por dano moral.
Com efeito, o depoimento da testemunha Adriano revela que a comunicação da dispensa do demandante se deu de forma cautelosa pelo diretor de marketing da empresa, sem causar constrangimento ao trabalhador (fls. 642/643).
Ainda que a prova testemunhal tenha revelado a tensão natural causada pela situação da dispensa, o
procedimento adotado pelo réu não configurou ato ilícito e nem causou
ofensa objetiva à dignidade da recorrente que justificasse a condenação
no pagamento de indenização por dano moral.
Ademais, o ajuizamento de ação penal para apuração da concorrência desleal derivada do compartilhamento de informações restritas insere-se no direito de ação do empregador e, no caso sob exame, não assumiu contornos abusivos, razões pelas quais esse tópico do apelo do autor não merece acolhimento..."
Não
obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o apelo,
uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice.na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior
do Trabalho. (destacamos)
A decisão recorrida foi corroborada no julgamento dos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos:
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O
juiz não está obrigado a, rebater, ponto a ponto, todos os argumentos
expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais
para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os
fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir.
O
acórdão impugnado examinou todas as questões que eram relevantes em
face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza
os motivos que levaram à conclusão do voto, sem incorrer em omissão,
obscuridade ou contradição que justifique os esclarecimentos postulados
nos apelos.
Acresça-se.
Em relação às horas extras,
o TRT consignou que o Reclamante exercia atividade externa, não estando
sujeito a controle de jornada, enquadrando-se, portanto, no tipo
jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT.
A
matéria é eminentemente fática e a reanálise do tema sob outro prisma
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 126/TST. Inservível, portanto, a apresentação de arestos
para cotejo de teses.
Quanto ao adicional de transferência,
o Reclamante sustenta que o valor do adicional percebido durante a
transferência de São Paulo para o Rio de Janeiro foi reduzido ao longo
do tempo. Requer o pagamento de diferenças.
Aduz, ainda, que continuou a perceber o adicional após retornar a São Paulo. Pleiteia a incorporação do adicional ao salário.
O
TRT explicitou o caráter provisório da transferência de São Paulo para o
Rio de Janeiro, concluindo, após a análise dos autos, ser indevido o pagamento de diferenças.
Consignou, ainda, que o retorno do obreiro a São Paulo teve caráter definitivo, destacando ser indevido qualquer pagamento do obreiro a tal título.
Assim,
como a matéria é eminentemente fática, a reanálise do tema,
principalmente de que a Reclamada teria continuado a pagar o adicional
de transferência quando do retorno a São Paulo, mas em valor menor,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 126/TST.
No tocante ao dano moral,
registre-se que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo
jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos
morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo
patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o
regime celetista.
A
avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em
princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as
verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no
emprego.
Apenas
se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o
patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito
jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral.
Na hipótese,
o empregado, gerente de produtos, foi despedido por justa causa sob a
acusação de falta grave consistente em repasse de informações sigilosas à
empresa concorrente.
O Regional assentou que quase todas
as informações passadas, por e-mail, decorreram de ordens do superior
hierárquico e que o envio de documentos com dados de clientes da
empregadora para os sócios da empresa concorrente não trouxeram prejuízo
ao demandante.
O Regional consignou, ainda, que a comunicação da dispensa se deu de forma cautelosa e sem constrangimentos ao Reclamante.
Por
relevante, assente-se ainda a menção feita no acórdão regional de que a
Reclamada ajuizou ação penal privada para apuração de concorrência
desleal derivada de compartilhamento de informações restritas, e que não
houve contornos abusivos neste ato da empresa, mas mero exercício do
direito de ação.
Não
há no acórdão regional outros dados fáticos acerca da referida ação
penal, nem mesmo quanto ao resultado do processo ou repercussão na vida
do Reclamante.
Dessa
forma, ante tais premissas, para analisar as razões recursais, seria
necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST).
Ressalte-se
que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores
(STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para
assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal,
visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu
acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Não
se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de
jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação
divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo
de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se,
por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da
decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa
de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
A
propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência
constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o
Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem,
isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas,
sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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