DISPENSA POR JUSTA CAUSA HORAS EXTRAS


A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/pm/mjr/mag
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. A avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no emprego. Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral, o que não ocorreu na hipótese, já que o empregado, gerente de produtos, foi despedido por justa causa sob a acusação de falta grave consistente em repasse de informações sigilosas à empresa concorrente. O Regional assentou que quase todas as informações passadas, por e-mail, decorreram de ordens do superior hierárquico e que o envio de documentos com dados de clientes da empregadora (Xérox) para os sócios da empresa concorrente não trouxeram prejuízo ao demandante. O Regional consignou, ainda, que a comunicação da dispensa se deu de forma cautelosa e sem constrangimentos ao Reclamante. Por relevante, assente-se ainda a menção feita no acórdão regional de que a Reclamada ajuizou ação penal privada para apuração de concorrência desleal derivada de compartilhamento de informações restritas (art. 195, XI, da Lei 9.279/96) e que não houve contornos abusivos neste ato da empresa, mas mero exercício do direito de ação. Não há no acórdão regional outros dados fáticos acerca da referida ação penal, nem mesmo quanto ao resultado do processo ou repercussão na vida do Reclamante. Dessa forma, ante tais premissas, para analisar as razões recursais, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-225100-10.2004.5.02.0015, em que é Agravante JACK ANTUNES NEMER e Agravados XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E OUTRO.
A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação (ões):
- violação do (s) art (s). 74, parágrafo 2º da CLT.
Sustenta que os documentos juntados com a inicial demonstram que o recorrente recebia horas extras.
Alega também que a jornada do recorrente era efetivamente controlada.
Consta do v. Acórdão:
"...5. Os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução confirmam o acerto da conclusão a que aportou o MM. Juízo de origem, segundo a qual a situação do demandante no desempenho da função de gerente de produtos se ajustou à hipótese prevista no inciso I do artigo 62 da Consolidação.
Além de o trabalhador ter admitido que ele mesmo definia o itinerário de suas visitas externas e que não estava obrigado a comparecer à empresa no início ou ao final do expediente (fls. 502), a testemunha Arnaldo confirmou que não havia fiscalização de horário de trabalho (fls. 644).
De outra parte, o demandante não produziu qualquer prova nos autos para comprovar a sujeição ao controle de jornada, razão por que o capítulo da sentença relativo ao trabalho extraordinário não merece a reforma postulada no apelo do autor..."
Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Transferência.
Alegação (ões):
- violação do (s) art (s). , VI da CF.
Sustenta que as recorridas efetuaram o pagamento do adicional de transferência após fevereiro de 2002 e dessa forma, entende que houve redução salarial indevida.
Consta do v. Acórdão:
"...7. O MM. Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar o pedido de diferenças de adicional de transferência a partir de fevereiro de 2002 (fls. 39), uma vez que o autor foi transferido em caráter provisório de São Paulo para o Rio de Janeiro somente no período compreendido entre novembro de 1999 a fevereiro de 2002, conforme se extrai do relato da inicial (fls. 38).
Desse modo, desde a data em que o autor retornou a São Paulo, a situação do demandante não se subsumiu mais à hipótese de que cuida a parte final do § 3º do artigo 469 da Consolidação, motivo pelo qual não cabe cogitar de pagamento de diferenças de adicional de transferência, na forma pretendida pelo demandante..."
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 113), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e § 4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, por violação da Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação (ões):
- violação do (s) art , V e X, da CF
- violação do (s) art 186 e 927 do CC
Sustenta que o recorrente teve que responder a uma ação penal privada acusado de crime de concorrência desleal, que sempre prestou seus serviços com zelo e dedicação, ficando na mesma empresa por mais de vinte anos, sentindo-se muito ofendido por tudo que passou
"...9. Conforme assinalou o MM. Juízo de origem, os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução foram insuficientes para demonstrar a suposta falta grave cometida pelo empregado para levar à extinção do contrato de trabalho por justa causa.
As mensagens de e-mail que foram acostadas ao volume anexo pela defesa (tradução às fls. 447/460) revelam que quase todos os repasses de informações supostamente sigilosas à empresa BDA Graf, pelos quais o empregador justificou a dispensa do trabalhador, decorreu de ordens do seu superior hierárquico, Sr. Luis Augusto Morales, em razão da parceria que havia entre as duas empresas.
No que concerne ao envio do documento com dados de clientes do réu para o sócios da empresa BDA Graf, as testemunhas trazidas a depor pelo réu revelaram que tal procedimento não trouxe qualquer prejuízo ao demandante.
Vale destacar que a relação que existe entre o empregador e a empresa BDA Graf não é de concorrência, mas de parceria, a qual é mantida até os dias de hoje, inclusive com cláusula de confidencialidade, o que permite concluir que o compartilhamento de informações fez parte da pauta de negócios nos quais o autor tinha relevante participação, devido ao cargo de confiança que exercia, de gerente de negócios (fls. 642/645).
Não é excessivo lembrar que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a mais severa das punições que o empregador tem ao seu dispor, de tal modo que ela se justifica quando fracassam todos os demais meios disciplinares destinados a corrigir o comportamento do trabalhador.
Na situação enfocada, a prova testemunhal revelou que na apuração da suposta falta cometida pelo autor, ele sequer teve oportunidade de justificar se sua conduta decorreu ou não de ordens superiores, de modo a permitir a continuidade da relação de emprego que já se estendia por mais de 18 anos.
Ao aplicar a penalidade de rescisão do contrato de trabalho sem antes advertir ou suspender o autor, que sempre teve reputação ilibada e ao longo de todo o contrato de trabalho e nunca sofreu qualquer punição, o empregador afastou-se do padrão do" bonus pater familiae "e, em conseqüência, desbordou dos limites de seu regular exercício do poder disciplinar.
Dessa forma, o MM. Juízo de origem andou bem ao afastar a imputação de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, razão por que esse capítulo da sentença não merece o reparo postulado no apelo patronal.
10. Os elementos de prova produzidos nos autos são insuficientes para comprovar que o empregador ofendeu a personalidade do trabalhador, de modo que o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar a pretensão à indenização por dano moral.
Com efeito, o depoimento da testemunha Adriano revela que a comunicação da dispensa do demandante se deu de forma cautelosa pelo diretor de marketing da empresa, sem causar constrangimento ao trabalhador (fls. 642/643).
Ainda que a prova testemunhal tenha revelado a tensão natural causada pela situação da dispensa, o procedimento adotado pelo réu não configurou ato ilícito e nem causou ofensa objetiva à dignidade da recorrente que justificasse a condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Ademais, o ajuizamento de ação penal para apuração da concorrência desleal derivada do compartilhamento de informações restritas insere-se no direito de ação do empregador e, no caso sob exame, não assumiu contornos abusivos, razões pelas quais esse tópico do apelo do autor não merece acolhimento..."
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice.na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. (destacamos)
A decisão recorrida foi corroborada no julgamento dos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos:
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O juiz não está obrigado a, rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir.
O acórdão impugnado examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do voto, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição que justifique os esclarecimentos postulados nos apelos.
Acresça-se.
Em relação às horas extras, o TRT consignou que o Reclamante exercia atividade externa, não estando sujeito a controle de jornada, enquadrando-se, portanto, no tipo jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT.
A matéria é eminentemente fática e a reanálise do tema sob outro prisma demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Inservível, portanto, a apresentação de arestos para cotejo de teses.
Quanto ao adicional de transferência, o Reclamante sustenta que o valor do adicional percebido durante a transferência de São Paulo para o Rio de Janeiro foi reduzido ao longo do tempo. Requer o pagamento de diferenças.
Aduz, ainda, que continuou a perceber o adicional após retornar a São Paulo. Pleiteia a incorporação do adicional ao salário.
O TRT explicitou o caráter provisório da transferência de São Paulo para o Rio de Janeiro, concluindo, após a análise dos autos, ser indevido o pagamento de diferenças.
Consignou, ainda, que o retorno do obreiro a São Paulo teve caráter definitivo, destacando ser indevido qualquer pagamento do obreiro a tal título.
Assim, como a matéria é eminentemente fática, a reanálise do tema, principalmente de que a Reclamada teria continuado a pagar o adicional de transferência quando do retorno a São Paulo, mas em valor menor, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
No tocante ao dano moral, registre-se que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista.
A avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no emprego.
Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral.
Na hipótese, o empregado, gerente de produtos, foi despedido por justa causa sob a acusação de falta grave consistente em repasse de informações sigilosas à empresa concorrente.
O Regional assentou que quase todas as informações passadas, por e-mail, decorreram de ordens do superior hierárquico e que o envio de documentos com dados de clientes da empregadora para os sócios da empresa concorrente não trouxeram prejuízo ao demandante.
O Regional consignou, ainda, que a comunicação da dispensa se deu de forma cautelosa e sem constrangimentos ao Reclamante.
Por relevante, assente-se ainda a menção feita no acórdão regional de que a Reclamada ajuizou ação penal privada para apuração de concorrência desleal derivada de compartilhamento de informações restritas, e que não houve contornos abusivos neste ato da empresa, mas mero exercício do direito de ação.
Não há no acórdão regional outros dados fáticos acerca da referida ação penal, nem mesmo quanto ao resultado do processo ou repercussão na vida do Reclamante.
Dessa forma, ante tais premissas, para analisar as razões recursais, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST).
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de dezembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator


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