INVENTÁRIO UNIÃO ESTÁVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000517580
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2018574-81.2016.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, em que são agravante
ACORDAM
, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente sem voto), RUI CASCALDI E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 27 de julho de 2016.
Augusto Rezende
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2018574-81.2016.8.26.0000
Agravante:
Agravado:
Comarca: ATIBAIA
Juiz de primeiro grau: Rogério Aparecido Correia Dias
Voto nº 2.419
Inventário. Levantamento de metade de valores aplicados em nome do de
cujus. Cota reservada por determinação em ação de reconhecimento de
união estável, julgada procedente por sentença transitada em julgado.
Deferimento a sucessores de meeira préfalecida. Consideração de todos os
bens adquiridos onerosamente ao longo da convivência, seja no período
de união estável, seja no casamento que se sucedeu. Autor da herança que
concorreria na sucessão de sua esposa apenas quanto aos bens
particulares, aqui não demonstrados. Alugueres que devem ser repartidos
enquanto indiviso o imóvel comum. Nulidade do decisum não reconhecida.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 07,
que em ação de inventário autorizou o levantamento da totalidade dos
valores depositados em juízo e de saldo remanescente de aplicação
financeira existente em nome do falecido Orlando Cavanna em favor dos
agravados Maria e Luiz.
Sustenta-se,
em resumo, que a decisão não está fundamentada, que não foi fixada a
fração ideal das partes; que os agravados não podem levantar a
integralidade dos valores, que contém parcela titularizada
exclusivamente pelas agravantes/herdeiras, como aluguéis e saldo de
aplicação financeira;
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os agravados fazem jus a apenas 1/3 do patrimônio.
Recurso tempestivo, processado com efeito suspensivo para sustar o
levantamento autorizado, e com resposta do Espólio de Orlando Cavanna
(em que postulada condenação das agravantes por litigância de má-fé).
É o relatório.
ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
De plano, não conheço do recurso quanto aos pedidos formulados nos
itens c, d e e (fls. 05), que versam sobre matérias não tratadas na
decisão agravada, e que não podem ser apreciados no modo formulado sob
pena de supressão de instância.
Remanesce, pois, interesse recursal somente no tocante aos pedidos
constantes do item a (nulidade da decisão por falta de fundamentação) e
do item b, no sentido de que seja vedada a expedição de alvará ao
levantamento de todo dinheiro depositado à disposição do Juízo Agravado,
bem como, seja eferida a proibição de os Agravados levantarem o saldo
remanescente da aplicação financeira Flexprev.
Passa-se ao exame das pretensões.
Certo que as agravantes se manifestaram na origem invocando o disposto no inciso III do artigo 1790 do Código Civil, somado ao disposto na Lei 9278/96,
alegando que os agravados seriam titulares de uma fração ideal na ordem
de 1/3 sobre o patrimônio deixado pelo falecido e, não da ordem de 50%.
Disseram,
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ainda, que a aplicação financeira em questão é posterior ao fim da
união estável, já no regime da separação obrigatória do casamento que se
seguiu (fls. 16/17).
A circunstância de o juízo não haver acolhido o argumento, entendendo
que o levantamento decorre de reserva já ordenada em ação de
reconhecimento de união estável, cuja sentença transitou em julgado, não
leva à nulidade da decisão.
Nula é a decisão sem qualquer fundamentação e não a que apresenta
fundamentação deficiente ou diferente da aguardada pela parte.
Afastada a alegada nulidade, no mérito, o inconformismo não prospera.
Consoante cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de
união estável, confirmada nas instâncias superiores (fls. 60/71), o
período de existência da entidade familiar, constituída por Orlando e
Lydia, iniciou-se em 1960, passou pela celebração do matrimônio em 1992 e
perdurou até 2005, quando do falecido da virago (fls. 56/59).
Entendeu-se que os bens adquiridos nesse período por qualquer dos
companheiros a título oneroso devem ser partilhados, a despeito do
regime legal de separação, por conta da idade dos nubentes.
Assim, os filhos de Lydia (Maria e Luiz), comparecem ao inventário dos
bens em nome de Orlando tendo em vista os direitos de meação da pré
falecida mãe, que devem abranger, conforme decidido, os bens adquiridos
ao longo da convivência que Agravo de Instrumento nº
2018574-81.2016.8.26.0000 -Voto nº 2419 4
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mantiveram, seja como companheiros, seja como casados.
Além deles, figuram no inventário como herdeiras duas sobrinhas de
Orlando, ora agravantes, visto que o de cujus não deixou filhos nem
ascendentes vivos.
A
par da situação, a inventariante, filha de Lydia, apresentou as
primeiras declarações e plano de partilha em novembro de 2010,
destinando a cada dito herdeiro, 25% sobre cada um dos bens
individualmente indicados (fls. 76/82).
Ao que se percebe, o juízo a quo acabou por seguir o plano inicial,
tendo antes já autorizado o levantamento requerido pelas herdeiras
colaterais, nas mesmas condições, conforme as informações de fls. 87.
De se observar que, dada a comunhão parcial de bens estabelecida de
forma definitiva, o cônjuge supérstite concorreria com os descendentes
do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares (REsp.
1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para Acórdão Min. Raul
Araújo, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015). Nesse ponto, não há como
considerar desde logo um veículo genericamente indicado nesta sede
pelas recorrentes, supostamente na posse dos agravados (fls. 4, 5º
parágrafo).
Relativamente aos alugueres, a alegação igualmente não resiste à
primeira análise uma vez que o imóvel locado também é comum aos cônjuges
falecidos, objeto portanto de meação, devendo ser repartidos aos
sucessores da meeira os frutos dele decorrentes enquanto perdurar o
estado de indivisão.
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Mantida aqui a decisão interlocutória, não se veem razões para a
condenação das agravantes por litigância de má-fé. Em que pese a
improcedência dos fundamentos de seu recurso, não resta clara a má
intenção de protelar o andamento do processo, certo que se valeram de
via recursal adequada e atuaram dentro dos limites do exercício de
defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Augusto Rezende
Relator
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