INVENTÁRIO UNIÃO ESTÁVEL




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000517580
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2018574-81.2016.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, em que são agravante
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente sem voto), RUI CASCALDI E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 27 de julho de 2016.
Augusto Rezende
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2018574-81.2016.8.26.0000
Agravante:
Agravado:
Comarca: ATIBAIA
Juiz de primeiro grau: Rogério Aparecido Correia Dias
Voto nº 2.419
Inventário. Levantamento de metade de valores aplicados em nome do de cujus. Cota reservada por determinação em ação de reconhecimento de união estável, julgada procedente por sentença transitada em julgado. Deferimento a sucessores de meeira préfalecida. Consideração de todos os bens adquiridos onerosamente ao longo da convivência, seja no período de união estável, seja no casamento que se sucedeu. Autor da herança que concorreria na sucessão de sua esposa apenas quanto aos bens particulares, aqui não demonstrados. Alugueres que devem ser repartidos enquanto indiviso o imóvel comum. Nulidade do decisum não reconhecida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 07, que em ação de inventário autorizou o levantamento da totalidade dos valores depositados em juízo e de saldo remanescente de aplicação financeira existente em nome do falecido Orlando Cavanna em favor dos agravados Maria e Luiz.
Sustenta-se, em resumo, que a decisão não está fundamentada, que não foi fixada a fração ideal das partes; que os agravados não podem levantar a integralidade dos valores, que contém parcela titularizada exclusivamente pelas agravantes/herdeiras, como aluguéis e saldo de aplicação financeira;
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os agravados fazem jus a apenas 1/3 do patrimônio.
Recurso tempestivo, processado com efeito suspensivo para sustar o levantamento autorizado, e com resposta do Espólio de Orlando Cavanna (em que postulada condenação das agravantes por litigância de má-fé).
É o relatório.
ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
De plano, não conheço do recurso quanto aos pedidos formulados nos itens c, d e e (fls. 05), que versam sobre matérias não tratadas na decisão agravada, e que não podem ser apreciados no modo formulado sob pena de supressão de instância.
Remanesce, pois, interesse recursal somente no tocante aos pedidos constantes do item a (nulidade da decisão por falta de fundamentação) e do item b, no sentido de que seja vedada a expedição de alvará ao levantamento de todo dinheiro depositado à disposição do Juízo Agravado, bem como, seja eferida a proibição de os Agravados levantarem o saldo remanescente da aplicação financeira Flexprev.
Passa-se ao exame das pretensões.
Certo que as agravantes se manifestaram na origem invocando o disposto no inciso III do artigo 1790 do Código Civil, somado ao disposto na Lei 9278/96, alegando que os agravados seriam titulares de uma fração ideal na ordem de 1/3 sobre o patrimônio deixado pelo falecido e, não da ordem de 50%. Disseram,
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ainda, que a aplicação financeira em questão é posterior ao fim da união estável, já no regime da separação obrigatória do casamento que se seguiu (fls. 16/17).
A circunstância de o juízo não haver acolhido o argumento, entendendo que o levantamento decorre de reserva já ordenada em ação de reconhecimento de união estável, cuja sentença transitou em julgado, não leva à nulidade da decisão.
Nula é a decisão sem qualquer fundamentação e não a que apresenta fundamentação deficiente ou diferente da aguardada pela parte.
Afastada a alegada nulidade, no mérito, o inconformismo não prospera.
Consoante cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável, confirmada nas instâncias superiores (fls. 60/71), o período de existência da entidade familiar, constituída por Orlando e Lydia, iniciou-se em 1960, passou pela celebração do matrimônio em 1992 e perdurou até 2005, quando do falecido da virago (fls. 56/59).
Entendeu-se que os bens adquiridos nesse período por qualquer dos companheiros a título oneroso devem ser partilhados, a despeito do regime legal de separação, por conta da idade dos nubentes.
Assim, os filhos de Lydia (Maria e Luiz), comparecem ao inventário dos bens em nome de Orlando tendo em vista os direitos de meação da pré falecida mãe, que devem abranger, conforme decidido, os bens adquiridos ao longo da convivência que Agravo de Instrumento nº 2018574-81.2016.8.26.0000 -Voto nº 2419 4
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mantiveram, seja como companheiros, seja como casados.
Além deles, figuram no inventário como herdeiras duas sobrinhas de Orlando, ora agravantes, visto que o de cujus não deixou filhos nem ascendentes vivos.
A par da situação, a inventariante, filha de Lydia, apresentou as primeiras declarações e plano de partilha em novembro de 2010, destinando a cada dito herdeiro, 25% sobre cada um dos bens individualmente indicados (fls. 76/82).
Ao que se percebe, o juízo a quo acabou por seguir o plano inicial, tendo antes já autorizado o levantamento requerido pelas herdeiras colaterais, nas mesmas condições, conforme as informações de fls. 87.
De se observar que, dada a comunhão parcial de bens estabelecida de forma definitiva, o cônjuge supérstite concorreria com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares (REsp. 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015). Nesse ponto, não há como considerar desde logo um veículo genericamente indicado nesta sede pelas recorrentes, supostamente na posse dos agravados (fls. 4, 5º parágrafo).
Relativamente aos alugueres, a alegação igualmente não resiste à primeira análise uma vez que o imóvel locado também é comum aos cônjuges falecidos, objeto portanto de meação, devendo ser repartidos aos sucessores da meeira os frutos dele decorrentes enquanto perdurar o estado de indivisão.
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Mantida aqui a decisão interlocutória, não se veem razões para a condenação das agravantes por litigância de má-fé. Em que pese a improcedência dos fundamentos de seu recurso, não resta clara a má intenção de protelar o andamento do processo, certo que se valeram de via recursal adequada e atuaram dentro dos limites do exercício de defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Augusto Rezende
Relator






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