MEDIDA PROVISÓRIA MP 927/2020
MP 927/2020 tem validade durante o estado de calamidade pública
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O governo federal publicou, na noite de domingo (22), a Medida
Provisória (MP) que flexibiliza as regras de aplicação do teletrabalho,
da concessão de férias, da antecipação de feriados e da utilização do
banco de horas, além de adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). As alterações promovidas pela MP n.º 927/2020,
editada em função da pandemia de coronavírus, têm validade durante o
estado de calamidade pública.
Embora necessite de aprimoramento, a matéria traz recursos
importantes para as empresas em um momento no qual precisam de maior
fôlego para manter as atividades e os postos de trabalho. A Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
(FecomercioSP) ressalta que, para que os negócios se recuperem em um
curto espaço de tempo da crise provocada pela propagação do coronavírus,
outras garantias, sobretudo tributárias, precisam ser disponibilizadas, contudo.
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A Entidade também salienta que os empreendedores devem consultar as
convenções coletivas de trabalho antes de implementar os recursos
previstos na MP, uma vez que a norma coletiva pode dispor sobre as
mesmas regras trabalhistas.
Home office
A adoção do teletrabalho (mais
conhecido como home office) – em voga em consequência da recomendação
de evitar aglomeração de pessoas – foi simplificada. As empresas,
durante o período de calamidade pública, estão dispensadas de alterar o
contrato de trabalho para transferir um empregado que tem expediente no
estabelecimento para o trabalho remoto. O funcionário, contudo, deve ser
informado da mudança com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
De todo modo, empregador e empregado devem formalizar, por escrito, a
utilização dos equipamentos para o trabalho remoto, que podem pertencer
ao próprio trabalhador ou serem fornecidos pela empresa, além de como
será feito o reembolso das despesas do trabalhador.
O teletrabalho também fica autorizado para estagiários e aprendizes.
Férias individuais e coletivas
Para a concessão de férias individuais,
a MP autoriza a empresa a comunicar o funcionário com, no mínimo, dois
dias de antecedência, reduzindo substancialmente o prazo de 30 dias
previsto na legislação.
As férias não podem durar menos do que cinco dias e podem ser
concedidas mesmo que o período aquisitivo (12 meses) não tenha
transcorrido.
Além disso, o pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia
útil do mês seguinte e o adicional de um terço, até o dia 20 de
dezembro.
Segundo a MP, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do
novo coronavírus têm prioridade para usufruir do período de descanso.
No caso das férias coletivas, as empresas ficam dispensados de
informar o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do
Ministério da Economia. O aviso aos trabalhadores deve ser feito com 48
horas de antecedência.
Antecipação de feriados
Durante o estado de calamidade pública, as empresas podem antecipar o
aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais,
distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio
eletrônico, os empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48
horas. As datas religiosas precisam de anuência do funcionário.
Todos os feriados aproveitados de forma antecipada poderão ser compensados por meio de banco de horas.
Banco de horas
A MP autoriza a interrupção das atividades de trabalho. Com isso,
empregador e empregado podem adotar, mediante acordo individual ou
coletivo, o regime de banco de horas, com prazo de compensação de 18
meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
A prorrogação de jornada de trabalho para compensação do banco de
horas, de todo modo, é limitada a duas horas por dia, não podendo
exceder dez horas diárias de trabalho
FGTS
A MP adia o recolhimento do FGTS pelos empregadores referente aos
meses de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos ocorram em
abril, maio e junho, respectivamente.
O pagamento poderá ser feito em até seis parcelas mensais, com
vencimento no sétimo dia de cada mês, sem a incidência de multas e
encargos, a partir de julho.
O adiamento do recolhimento do FGTS está disponível para as empresas
independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da
natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
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