MEDIDA PROVISÓRIA MP 927/2020

MP 927/2020 tem validade durante o estado de calamidade pública
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O governo federal publicou, na noite de domingo (22), a Medida Provisória (MP) que flexibiliza as regras de aplicação do teletrabalho, da concessão de férias, da antecipação de feriados e da utilização do banco de horas, além de adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As alterações promovidas pela MP n.º 927/2020, editada em função da pandemia de coronavírus, têm validade durante o estado de calamidade pública.

Embora necessite de aprimoramento, a matéria traz recursos importantes para as empresas em um momento no qual precisam de maior fôlego para manter as atividades e os postos de trabalho. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que, para que os negócios se recuperem em um curto espaço de tempo da crise provocada pela propagação do coronavírus, outras garantias, sobretudo tributárias, precisam ser disponibilizadas, contudo.

A Entidade também salienta que os empreendedores devem consultar as convenções coletivas de trabalho antes de implementar os recursos previstos na MP, uma vez que a norma coletiva pode dispor sobre as mesmas regras trabalhistas.
Home office
adoção do teletrabalho (mais conhecido como home office) – em voga em consequência da recomendação de evitar aglomeração de pessoas – foi simplificada. As empresas, durante o período de calamidade pública, estão dispensadas de alterar o contrato de trabalho para transferir um empregado que tem expediente no estabelecimento para o trabalho remoto. O funcionário, contudo, deve ser informado da mudança com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
De todo modo, empregador e empregado devem formalizar, por escrito, a utilização dos equipamentos para o trabalho remoto, que podem pertencer ao próprio trabalhador ou serem fornecidos pela empresa, além de como será feito o reembolso das despesas do trabalhador.
O teletrabalho também fica autorizado para estagiários e aprendizes.



Férias individuais e coletivas
Para a concessão de férias individuais, a MP autoriza a empresa a comunicar o funcionário com, no mínimo, dois dias de antecedência, reduzindo substancialmente o prazo de 30 dias previsto na legislação.
As férias não podem durar menos do que cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo (12 meses) não tenha transcorrido.
Além disso, o pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte e o adicional de um terço, até o dia 20 de dezembro.
Segundo a MP, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do novo coronavírus têm prioridade para usufruir do período de descanso.
No caso das férias coletivas, as empresas ficam dispensados de informar o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do Ministério da Economia. O aviso aos trabalhadores deve ser feito com 48 horas de antecedência.

Antecipação de feriados
Durante o estado de calamidade pública, as empresas podem antecipar o aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas. As datas religiosas precisam de anuência do funcionário.
Todos os feriados aproveitados de forma antecipada poderão ser compensados por meio de banco de horas.

Banco de horas
A MP autoriza a interrupção das atividades de trabalho. Com isso, empregador e empregado podem adotar, mediante acordo individual ou coletivo, o regime de banco de horas, com prazo de compensação de 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
A prorrogação de jornada de trabalho para compensação do banco de horas, de todo modo, é limitada a duas horas por dia, não podendo exceder dez horas diárias de trabalho

FGTS
A MP adia o recolhimento do FGTS pelos empregadores referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos ocorram em abril, maio e junho, respectivamente.
O pagamento poderá ser feito em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, sem a incidência de multas e encargos, a partir de julho.
O adiamento do recolhimento do FGTS está disponível para as empresas independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

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