PENSÃO ALIMENTICIA


    www.acdepaula-advocacia.com.br

A pensão alimentícia é um dos assuntos mais comuns do direito da família e um dos que mais gera dúvidas entre as pessoas que estão envolvidas nesse tipo de pedido.

É importante que o advogado esteja atualizado no tema, já que o direito em questão passa por mudanças na medida em que a compreensão de família e das uniões entre pessoas também passam por mudanças perceptíveis em toda a sociedade.

Também é importante que as pessoas tenham consciência de como funciona a pensão alimentícia, para que seja mais fácil entender quando esse direito pode ser requisitado, como ele funciona, quais são as suas etapas e qual é o seu objetivo.

O que é a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.

Ela tem como objetivo auxiliar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, levando em consideração que a pessoa que está pedindo a pensão não tem condições de se sustentar ou de arcar completamente com esses gastos.

O que se leva em consideração na pensão alimentícia

Embora o nome “pensão alimentícia” dê a entender que o propósito da pensão é pagar a alimentação do requerente, não é apenas para isso que ela serve.

Como descreve o artigo 1.694 do Código Civil, pessoas podem entrar com o pedido de pensão alimentícia para custear o necessário para:

“Art. 1.694. [...] viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Ou seja, a pensão alimentícia serve para dar ao requerente a possibilidade de custear sua alimentação, saúde, lazer, vestimentas, educação e demais custos de vida, não apenas a comida.

Quem tem direito

Quando se fala em pensão alimentícia, o cenário mais comum é o de um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.

Entretanto, a possibilidade de entrar com um pedido de alimentos não está restrita às crianças e adolescentes.

De acordo com o que estipula o artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.

Ou seja, é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.

Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, é necessário o beneficiário comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas necessárias para o seu desenvolvimento.

Como fazer o pedido de pensão alimentícia?O pedido de pensão alimentícia deve ser feito pelo requerente assistido por um advogado ou Defensor Público (nos casos onde o requerente é hipossuficiente financeiramente), que entra com uma ação de alimentos contra o alimentante.

Caso a ação seja consensual, fazendo com que ambas as partes entrem em um acordo homologado por um juiz, o beneficiário terá um título executivo judicial que apresenta a pensão de alimentos, seus valores e métodos de pagamento previamente estabelecidos.

Caso a ação se torne litigiosa, a disputa judicial ocorre normalmente, até que a sentença de mérito do juiz seja proferida, apresentando os valores, métodos de pagamentos e datas estabelecidas.

Pensão alimentícia no Novo CPC

Embora a pensão alimentícia ainda seja regida pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e pela Lei nº 5.478/68, o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) trouxe algumas mudanças para a área.

Em primeiro lugar, nas situações onde a pensão alimentícia é executada fundada em título extrajudicial, o Novo CPC exige que:

Art. 911. [...] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.

Além disso, o Novo CPC previu que o alimentante que não paga o que deve pode ter seu nome negativado. Também especificou que o devedor que é preso deve cumprir regime fechado, o que não era explícito anteriormente.

A possibilidade do alimentado pedir que a pensão seja descontada diretamente da folha de pagamento do alimentante também foi uma mudança que o Novo CPC trouxe, conforme o artigo 529 aponta:

“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.

Como é estipulado o valor da pensão alimentícia

Não há uma fórmula específica para estipular o valor que será cobrado em uma ação de alimentos. No entanto, o cálculo da pensão alimentícia leva em consideração as variáveis “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”.

Leva-se em conta a necessidade financeira do requerente, ou seja, quanto dinheiro é necessário para que a pessoa consiga viver de acordo com os seus gastos; a possibilidade financeira do alimentante, quanto ele pode pagar; e a proporção de rendimentos entre os alimentantes (caso sejam pai e mãe pagando para o filho, por exemplo).

Isso para que dividam as contas da forma mais igual possível, levando em consideração a possibilidade de ambos.

Lembrando que o objetivo da pensão alimentícia não é de dar o suficiente para cobrir a subsistência do indivíduo requerente, mas sim possibilitar que essa pessoa mantenha o mesmo padrão de vida que tem.

Por exemplo: um casal se separa e um dos genitores deve pagar pensão alimentícia para o filho, que ficou sob a guarda do outro companheiro. 

Caso esse filho estude em uma escola privada, tenha atividades complementares no contraturno ou tenha um plano de saúde, a pensão alimentícia deve custear esses gastos também, para que a condição social e de vida do indivíduo não se altere.

Até quando pagar pensão alimentícia?

A pensão alimentícia não possui um prazo determinado de pagamento. O que se leva em consideração para determinar quanto tempo o requerente receberá a pensão é a sua necessidade financeira e a possibilidade da parte pagante continuar pagando.

Para pensão alimentícia para filhos menores de idade, é comum que a pensão seja paga até os 18 anos, ou até os 24 anos em casos onde a pessoa ingressa no ensino superior. 

Entretanto, a pensão pode ir mais longe, contando que seja provada a necessidade da mesma e a impossibilidade do requerente de ser financeiramente independente.

A falta de independência financeira também vale para a pensão de alimentos para ex-companheiros e ex-cônjuges. É importante ressaltar que a pensão alimentícia, no geral, tem caráter temporário. 

Ela é necessária enquanto a pessoa necessita daquele dinheiro para viver e se organiza financeiramente para não depender mais do valor.

Em casos onde a pessoa é incapaz de ser financeiramente independente, como em casos de doenças, deficiências ou idade, a pensão alimentícia pode ser vitalícia.

Revisão ou exoneração da pensão alimentícia



O alimentante pode pedir a revisão da pensão alimentícia caso mostre que o valor pago não está compatível com a sua situação financeira, tanto para diminuir o valor pago quanto para aumentar.

Para fazer isso, é necessária uma ação judicial pedindo para que o juiz responsável revise os valores da pensão, apresentando os documentos e comprovantes necessários que mostrem sua situação financeira e a necessidade de rever os valores pagos os requerente.

A única situação onde é possível que o alimentante peça a exoneração do seu dever de pagar a pensão alimentícia é quando o requerente apresente sinais de que é financeiramente independente e de que não necessita mais daquela verba para manter seu padrão socioeconômico e pagar suas despesas.

Punições previstas para falta de pagamento

Caso o alimentante não aja de acordo com o que for estipulado na sentença ou no título executivo judicial, deixando de pagar o valor devido, o devedor pode ser punido.

Entre as punições estão a negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC); a penhora de bens para pagamento da dívida ee até a prisão civil de até três meses em regime fechado.     saiba mais   FONTE  PROJURIS  TIAGO FACHINI




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LISTA ENDEREÇOS JUIZADO ESPECIAL SP (Pequenas Causas)

CARTÃO CANCELADO PELO BANCO INDENIZAÇÃO

USUCAPIÃO