DISTRATO


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 O distrato de contrato é o meio adequado de anular, quando há vontade de todas as partes, um acordo realizado entre os contratantes para extinguir formalmente o vínculo, obrigações e deveres anteriormente firmados por meio de um contrato, seja da área cível, empresarial, imobiliária e até trabalhista.

 Independentemente da área, existe um detalhe importantíssimo nas relações contratuais que, por diversas vezes (e até mesmo por advogados), é ignorado: a necessidade de um distrato como solução quando as partes decidem não prosseguir com o acordo anteriormente firmado.

 Com o objetivo de extinguir as obrigações geradas por um acordo prévio, o distrato é previsto no artigo 472 do Código Civil e se faz pela mesma forma exigida para a elaboração do contrato.

O distrato, portanto, sela o desfazimento do contrato realizado anteriormente quando essa for a vontade de todas as partes vinculadas ao acordo anterior, não podendo ser confundido com outras formas de extinção de contratos.

É importante destacar, ainda, que o distrato de contrato pode ser formalizado mesmo se o acordo abterior tenha sido realizado de forma verbal. Isto é: o distrato pode ser o primeiro (e último) documento formalmente assinado entre as partes.

Por isso a importância dos advogados insistirem para que seus clientes utilizem este mecanismo como forma de prevenção de maiores problemas futuros.

Como acontece o distrato contratual? 

O distrato de contrato é uma das opções da extinção de um acordo prévio, que por sua vez pode ocorrer de três formas: cumprimento integral, resolução ou resilição. Saiba mais sobre elas:

Cumprimento integral

Um contrato com tempo e/ou obrigações determinadas é extinto pelo seu cumprimento integral. Assim, nestes casos é de ímpar relevância que o devido cumprimento seja formalizado para fins de comprovação futura, se necessário.

Resolução

A resolução é responsável por extinguir contratos cujas obrigações não foram completamente cumpridas. A ausência de cumprimento pode ser voluntário ou não voluntário (quando ocorre por motivos externos, como a pandemia de COVID-19, por exemplo).

Resilição

A resilição ocorre por vontade de uma das partes (resilição unilateral), mas não necessariamente por ausência de cumprimento de obrigações ou deveres. 

Grande exemplo de resilição unilateral ocorre em contratos de locação. Isso acontece quando uma das partes pode formalizar (denunciar) a sua intenção de deixar o imóvel antes do prazo contratual pré-estabelecido, casos em que pode ou não haver previsão de multas.

O distrato é uma resilição bilateral, sendo muito utilizado na relação empresarial e imobiliária, nesta última já conta com legislação específica a ocorrência do distrato imobiliário com a Lei nº 13.786/2018, mas também vem sendo muito explorado nas relações de trabalho, após a Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/2017.

Tipo mais comuns de distrato

Existem também os tipos de distrato mais comuns, dentre eles estão: distrato de sociedade, distrato imobiliário (agora com lei própria), distrato de locação, distrato de prestação de serviços, distrato de parceria e, agora já aceito pela legislação, o distrato trabalhista.

Portanto, não importa qual seja o tipo de distrato, é importante frisar que ele só poderá ocorrer quando as obrigações preestabelecidas ainda não tenham sido cumpridas e, especialmente, quando há vontade das partes.

Assim, as partes poderão destacar em documento formal, comprovando o interesse de todos pela extinção do contrato, com respeito aos princípios da boa fé  contratual e da inequívoca manifestação de vontade (ambos estritamente necessários também para a formalização de um contrato).

Todavia, é importante mencionar que se uma das partes contratantes realizou grande investimento, o distrato de contrato poderá tratar sobre as regras e obrigações sobre a recuperação das perdas ou danos causados pelo rompimento.

Como formalizar o distrato de contrato? 

Como cediço, a formalização de um distrato deverá ser realizada com as mesmas regras previstas para a criação de um contrato, conforme prevê o artigo 472 do Código Civil:

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”

Com efeito, ainda que seja possível a realização de um distrato de contrato de forma verbal, este meio não é indicado para nenhum dos tipos possíveis, pois isso poderá causar uma insegurança jurídica enorme e com grandes riscos envolvidos.

Saiba mais sobre segurança jurídica

Deste modo, para a concretização efetiva de um distrato de contrato é imprescindível que seja elaborado um documento detalhando, de forma geral e inequívoca, os motivos do cancelamento do acordo anterior, bem como a forma de realização deste distrato.

Como já destacado anteriormente, esse zelo é relevante, tendo em vista que o distrato pode ser, em algumas ocasiões, o único documento existente na relação contratual estabelecida entre as partes que, previamente, poderão ter realizado o acordo de forma verbal.

Além disso, é importante destacar que o distrato de contrato substituirá todo e qualquer acordo anteriormente firmado, seja por e-mail, mensagens instantâneas ou verbais.

Para completar, cabe ainda deixar espaço para assinaturas de testemunhas, especialmente se houver obrigação de pagamentos em razão do distrato, que poderá prever, ainda, a sua possibilidade de execução extrajudicial em caso de inadimplemento. 

Por fim, ressalta-se que hoje em dia o distrato poderá ocorrer por meio de assinaturas digitais encontradas em diversas plataformas e que facilita toda e qualquer operação neste sentido, não havendo razões para postergar a realização deste ato tão necessário para garantir a segurança jurídica de seus clientes.

Qual a diferença entre distrato e rescisão de contrato? 

Como visto, o distrato é uma espécie de extinção de um contrato preestabelecido entre as partes.

No caso do distrato de contrato, há a necessidade de que todos os participantes daquela relação contratual estejam de acordo com o fim do que fora pactuado, não bastando que apenas um dos contratantes decida dar fim ao contrato com uma simples denúncia ou notificação.

O distrato ocorre muito em relações societárias. Imagine, por exemplo, dois sócios que decidem abrir uma empresa de compra e venda de eletrônicos. 

Os sócios assinam o contrato social em abril, realizam os investimentos proporcionais e em partes iguais, permanecem assim até dezembro, quando um deles verifica que não está sendo um bom negócio e sugere ao outro o fechamento da empresa, que aceita sem questionamentos. Neste caso, há uma resilição bilateral, sendo extinto o contrato por meio do distrato.

Entenda a rescisão contratual

Já na hipótese de rescisão contratual, existem duas possibilidades: a resilição unilateral, quando uma parte realiza a denúncia do contrato, e a resolução. 

Como exemplo de resilição unilateral, imagine um contrato de aluguel de 30 meses, que após 15 meses de existência o inquilino decide se mudar. Ele deverá notificar o proprietário (geralmente com 30 ou 60 dias de antecedência), informando a sua intenção de devolver o imóvel. Neste caso, poderá ou não haver multas de acordo com o que prevê o contrato.

Já na hipótese de resolução, uma das partes busca pôr fim ao acordo preestabelecido em razão do descumprimento contratual da outra parte, que poderá ser um descumprimento voluntário ou involuntário.

Um exemplo comum são os casos de prestação de serviços: um advogado contrata uma empresa para a realização de auditoria contábil e apresentação de relatórios semanais. 

No entanto, passadas mais de 4 semanas, a empresa contratada ainda não apresentou sequer um relatório e, quando interpelada sobre o que houve, deixou de justificar o descumprimento. Neste caso, o advogado poderá requerer a resolução do contrato por descumprimento por parte da empresa contratada.

Vejam, portanto, que a grande diferença entre o distrato e a rescisão é a existência de vontade comum. No caso do distrato, todos precisam concordar em pôr fim ao acordo prévio, já no caso das rescisões (resilição unilateral ou resolução), basta que uma das partes busque o fim, justificando ou não, a depender do que consta no contrato.

Conclusão 

Como é possível perceber, o distrato deverá ser sempre realizado por um advogado atento aos detalhes das operações que estejam sendo finalizadas. 

Você, profissional do direito, deverá sempre orientar seus clientes para que o instrumento de extinção de um contrato seja feito de acordo com o que as legislações específicas propõem, sempre se atentando que o distrato não deve ser confundido com outras possibilidades de extinções contratuais.

Um distrato de contrato bem feito e equilibrado é uma das principais ferramentas de prevenção de ações judiciais. Por isso, apresente sempre essa opção aos clientes que buscam pôr fim aos seus acordos em vigência.
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