UNIÃO ESTÁVEL
União estável: entenda seus direitos de forma fácil e descomplicada
Um ponto que nem todo mundo conhece é que não existe um prazo mínimo de convivência para formalizar esse tipo de relação
Atualmente, muitos casais – por diferentes motivos – têm aderido à chamada união estável, que é, de forma resumida, uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Uma pesquisa realizada sobre união estável, por exemplo, verificou que dados preliminares do Censo Demográfico 2010 em São Paulo constataram mudanças ocorridas desde 2000: de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), houve um aumento expressivo das uniões consensuais, que passou de 28,6% para 36,4% do total. Em contrapartida, ocorreu uma consequente redução no número de casamentos. O número caiu de 49,4% (em 2000) para 42,9% (em 2010).
Ainda de acordo com dados do IBGE, na região Norte do País, 52,8% dos casais estavam em união estável em 2010, enquanto 24,53% eram casados no civil e no religioso. No Nordeste, os percentuais eram de 42,32% em união estável e 31,31% casados.
Mas, apesar desse crescente número de pessoas que têm optado pela união estável, ainda há muita dúvida em torno do assunto. O que determina uma união estável? Quais são os direitos de cada uma das partes no caso de uma separação? Essas são apenas algumas das questões.
Confira abaixo o esclarecimento para as principais dúvidas, de forma descomplicada e fácil de compreender.
O que é união estável?
lei da União Estável - Lei 9278/96 | Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996
Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Ver tópico (73831 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Ver tópico (16877 documentos)
Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes: Ver tópico (1282 documentos)
I - respeito e consideração mútuos; Ver tópico (84 documentos)
II - assistência moral e material recíproca; Ver tópico (410 documentos)
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Ver tópico (112 documentos)
Art. 3º (VETADO) Ver tópico (24 documentos)
Art. 4º (VETADO) Ver tópico (24 documentos)
Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Ver tópico (12044 documentos)
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Ver tópico (2021 documentos)
§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Ver tópico (47 documentos)
Art. 6º (VETADO) Ver tópico (83 documentos)
Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Ver tópico (5033 documentos)
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Ver tópico (2696 documentos)
Art. 8º Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Ver tópico (1448 documentos)
Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Ver tópico (3014 documentos)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (76 documentos)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (24 documentos)
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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