CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
A convenção de condomínio é um dos documentos mais importantes de um edifício. Sem ela, seria impossível traçar normas mais adequadas à realidade de cada local. Sua importância é tão grande que resolvemos escrever o presente texto para explicar tudo sobre ela. Se você não a conhece, o momento de conhecê-la é agora!
Convenção de condomínio ou estatuto do condomínio é o conjunto de normas do condomínio, elaborado quando os moradores começam a ocupar o edifício, e destinado aos condôminos e inquilinos. É uma das leis condominiais, hierarquicamente inferior ao Código Civil (lei federal) e não pode contrariar nenhuma disposição legal municipal, estadual ou federal.
O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) possui normas sobre a propriedade e sobre o condomínio. Alguns pontos abordados por ele são definição e registro do condomínio edilício, direitos e deveres dos condôminos, administração e extinção do condomínio, entre outros. Sempre que a convenção dispuser sobre esses assuntos, deverá estar em conformidade com o Código.
Registro da convenção
A convenção deve ser subscrita por, no mínimo, dois terços dos titulares das frações ideais, e deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros. O registro é importante para obrigar titulares, possuidores e detentores a respeitá-la. O síndico, sempre que possível, deve oferecer uma cópia da convenção aos novos moradores para que eles tenham ciência das regras às quais se submeterão.
O registro da convenção é realizado pela construtora responsável pelo edifício.
De acordo com os artigos 1.332 e 1.334 do Código Civil, o estatuto do condomínio deve conter:
- Discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
- Determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
- Finalidade das unidades;
- Valor e forma de pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
- Administração;
- Questões sobre as assembleias (competências, forma de convocação e quorum de deliberações);
- Sanções aos condôminos ou inquilinos;
- Regimento interno.
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