PLANO DE SAÚDE NEGATIVA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1025780-28.2014.8.26.0100 – [voto nº 19.033] FBL – Página
4/5 As condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e
ilegal. Não se deve
olvidar que a
relação jurídica mantida
pelas partes é típica relação de consumo, de modo que
incide no caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
E nesse ponto, a
exclusão imposta pela ré ofende a regra do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº
8.078/90, que presume exagerada a vantagem
do fornecedor que “restringe direitos
ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o
equilíbrio contratual”.
Não cabe à
ré, administradora do
plano de saúde,
questionar, impugnar ou condicionar
os procedimentos solicitados
pelo médico que acompanha
o paciente. É
o médico especialista
que trata do
paciente que tem a
indiscutível atribuição de
analisar o caso
clínico e sugerir
o melhor tratamento para
o problema apresentado,
de modo que
a justificativa da ré
não se
sustenta.
Nesse sentido:
“ESCOLHA DO TRATAMENTO
A SER MINISTRADO QUE NÃO CABE À
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE,MAS
SIM AO MÉDICO
ESPECIALISTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”(TJSP, Ap. n.
0029875-66.2010.8.26.0001, rel.Des. Moreira Viegas, j. 19.09.2012).
Vale
observar, por fim, que a prova pericial indicou o rol mínimo de materiais
necessitados pelo médico que atende a autora, mas não descartou a necessidade
dos demais materiais elencados pelo profissional, como bem anotou a
sentença: “A prova pericial
demonstrou a pertinência
dos materiais solicitados pelo
médico que assistia
a autora. Ainda
que apresente um rol
do mínimo necessário,
não foi evidenciado
qualquer abuso na
requisição do profissional, sendo
certo que deve
ser considerada uma margem de tolerância, conforme a forma de trabalho de
cada cirurgião”. Logo, a sentença decidiu com acerto a lide e, desse modo, deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso.
CARLOS ALBERTO GARBI
RELATOR
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