FONTE: Colégio Notarial do Brasil
O que é?
O inventário é o procedimento
utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a
partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos
herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida
do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a
realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma
rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha
falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por
escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser
feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser
maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros
quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter
deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Pelo Provimento 37/2016 da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento
válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja
feito em um cartório de notas.
(d) a escritura deve contar com a
participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou
incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos
emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não
depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para
o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para
registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran
(veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta
Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário
judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do
processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode
ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das
partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se
aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário
extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher
livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em
cartório?
Para lavratura da escritura de
inventário são necessários os seguintes documentos:
Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito,
certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial
(se houver)
- Certidão comprobatória de
inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da
Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita
Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge,
herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre
profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges
(atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação
sobre estado civil e endereço do advogado
- Informações sobre bens, dívidas
e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de
ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias),
carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre
imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
- imóveis rurais: certidão de
ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias),
cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão
Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal
– Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
expedido pelo INCRA
- bens móveis: documento de
veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de
registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Atenção: o pagamento do Imposto
de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data
do óbito, sem incidência de multa.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um
advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O
tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso
público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na
defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados
distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a
escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar
petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na
própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for
advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na
escritura.
É possível ser representado por
procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa
comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele
poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório
de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado
para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os
herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o
cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo
casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do
inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é
possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os
seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os
herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que
não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial
autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita
extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido
feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou
incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união
estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de
inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre
ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito
judicialmente.
É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O
Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da
união estável heteroafetiva.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse
em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens
situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Quanta custa?
O preço do inventário é tabelado
em todos os cartórios do estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio
deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais
barato do que o inventário judicial.
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