O FGTS NO DIVÓRCIO



 
Na ocorrência de uma separação as perdas financeiras são praticamente inevitáveis, e são tantas as informações que você precisa saber sobre o divórcio, o que vale dizer que tratar judicialmente do assunto não é uma tarefa tão fácil.
No que tange ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre a comunicabilidade ao órgão da separação judicial, não existe dispositivo de lei afirmando que o FGTS deva ser partilhado, no entanto existem decisões dos tribunais, cuja maioria entende que a partilha deve sim ocorrer.
A partilha do patrimônio será regida consoante as normas do regime de bens escolhidos pelo casal. Assim, nos regimes de comunhão parcial, será reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS auferidos durante a constância do casamento. Já na comunhão universal, partilhar-se-á de todo o período.
Há de se destacar ainda,  que tal entendimento estende-se também à união estável, pois é vigorado pelo regime da comunhão parcial de bens (CC. art.1.725). Quando o regime for o da separação de bens, por conseguinte nada se partilhará.
Desta forma, se os valores de FGTS não forem sacados ainda, deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que providencie a reserva do montante referente à meação, para que em momento oportuno, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada da quantia pelo ex-cônjuge.
Assim, para exemplificar, pela comunhão parcial de bens, se uma dos conjuges possui um saldo de FGTS no valor de R$ 40.000,00, e somente R$10.000,00 foram depositados durante o casamento, havendo o divórcio,ele terá direito a R$ 5.000,00, valor equivalente à metade do valor depositado no FGTS durante o casamento.
Importante salientar que neste caso, ele somente poderá sacar o valor devido nas condições supramencionadas, pois não se trata de partilha imediata, mas sim divisão do FGTS para receber o montante em momento futuro.
Referência: (STJ, AgInt no AREsp 331533/SP, AgInt no REsp 1575242/MG, AgInt no REsp 1647001/PR). Informativo Nº: 0430 do STJ Informativo Nº 0581 do STJ

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