O FGTS NO DIVÓRCIO
Na ocorrência
de uma separação as perdas financeiras são praticamente inevitáveis, e são tantas
as informações que você precisa saber sobre o divórcio, o que vale dizer que
tratar judicialmente do assunto não é uma tarefa tão fácil.
No que
tange ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre a comunicabilidade ao
órgão da separação judicial, não existe dispositivo de lei afirmando que o FGTS
deva ser partilhado, no entanto existem decisões dos tribunais, cuja maioria
entende que a partilha deve sim ocorrer.
A
partilha do patrimônio será regida consoante as normas do regime de bens
escolhidos pelo casal. Assim, nos regimes de comunhão parcial, será reconhecido
o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS auferidos
durante a constância do casamento. Já na comunhão universal, partilhar-se-á de
todo o período.
Há de se
destacar ainda, que tal entendimento
estende-se também à união estável, pois é vigorado pelo regime da comunhão
parcial de bens (CC. art.1.725). Quando o regime for o da separação de bens,
por conseguinte nada se partilhará.
Desta
forma, se os valores de FGTS não forem sacados ainda, deverá ser expedido
ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que providencie a reserva do
montante referente à meação, para que em momento oportuno, quando da realização
de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada da quantia
pelo ex-cônjuge.
Assim,
para exemplificar, pela comunhão parcial de bens, se uma dos conjuges possui um
saldo de FGTS no valor de R$ 40.000,00, e somente R$10.000,00 foram depositados
durante o casamento, havendo o divórcio,ele terá direito a R$ 5.000,00, valor
equivalente à metade do valor depositado no FGTS durante o casamento.
Importante
salientar que neste caso, ele somente poderá sacar o valor devido nas condições
supramencionadas, pois não se trata de partilha imediata, mas sim divisão do
FGTS para receber o montante em momento futuro.
Referência: (STJ, AgInt no AREsp
331533/SP, AgInt no REsp 1575242/MG, AgInt no REsp 1647001/PR). Informativo Nº:
0430 do STJ Informativo Nº 0581 do STJ
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