BANCO GERENTE COMISSÃO VENDA DE PRODUTOS
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação
imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de
comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de
capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco
são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões
quando não houver acordo nesse sentido.
Metas
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado o
banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia
parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também
dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito
ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o
direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
No
exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives
Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece
que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito,
entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o
empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for
incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a
prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo
o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o
entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário
na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a
condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não
houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
O
TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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