LICENÇA MATERNIDADE MÃE NÃO GESTANTE
Negada licença maternidade a mulher em relação homoafetiva
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reformou sentença de 1º grau
que havia concedido licença-maternidade a uma reclamante que faz parte de um
casal homoafetivo feminino. A decisão da 7ª Turma do Tribunal levou em conta
que, na hipótese em questão, somente uma das mães teria direito ao benefício,
sob o risco de se criar uma vantagem à concedida a pais heterossexuais e
homossexuais masculinos.
A reclamante entrou com ação trabalhista contra a Raia Drogasil em
fevereiro de 2017, pedindo o pagamento do período de licença maternidade de 115
dias, calculados em R$ 13.984,80, em caráter indenizatório. No 1º grau, a juíza
Nayara Pepe Medeiros de Rezende, da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu
que a reclamante tinha direito à licença: “reconhecendo o Estado a união
homoafetiva e equiparando-a ao casamento heterossexual, não parece apropriado
negar a essas pessoas o direito de constituir família e exercer conjuntamente a
parentalidade“.
Mas, em grau de recurso, o Tribunal julgou improcedente a ação,
excluindo da condenação a indenização compensatória da licença. Segundo o
relator do voto, o desembargador José Roberto Carolino, “atualmente inexiste
norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a
biológica ou a adotante”.
O desembargador destaca que a própria lei, no que diz respeito à adoção
e à guarda judicial conjunta, prevê a concessão de licença- maternidade para
apenas um dos adotantes ou guardiões, “sendo que, no caso dos autos resta
inviabilizada a possibilidade de concessão de licença-maternidade à reclamante
(mãe não gestante), inclusive sob pena de assegurar tratamento diferenciado e
privilegiado em relação aos pais adotivos, ao pai e até mesmo ao casal homossexual
masculino”.
No caso da reclamante, cuja companheira é dona de casa, entendeu o
desembargador que a criança teve todo o cuidado necessário nos primeiros meses
da sua vida ao ser assistida em tempo integral por uma das mães. Da decisão,
cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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