USUCAPIÃO e não USOCAMPEÃO
É uma palavra do gênero feminino,
portanto o correto é dizer a usucapião e não o usucapião
(do latim usucapio:
"adquirir pelo uso"; é o direito de domínio que um indivíduo
adquire sobre um bem móvel
ou imóvel
em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e
incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem.
Para que tal direito seja
reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos
previstos em lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 183. Aquele que possuir como
sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CÓDIGO CIVIL DE 2.003
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
IMÓVEL
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por
quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir,
como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no
parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor
requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade
imóvel.
Parágrafo único. A declaração
obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a
propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco
anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode,
para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à
sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam
contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao
possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem
ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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