CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO
O arrependimento em qualquer transação comercial é
um fato comum, e principalmente em uma compra e venda de imóvel. É evidente que ao assinar um contrato deve-se
honrar a obrigação até o fim, nos exatos termos do que foi convencionado,
afinal acordos e contratos são feitos para que sejam cumpridos.
No caso de uma transação imobiliária, quer seja uma
promessa de venda e compra, ou um contrato definitivo exista sempre uma
cláusula que prevê a irrevogabilidade
e irretratabilidade, do contrato, A
denominada: cláusula de arrependimento,
cuja finalidade não é outra senão a de evitar que qualquer uma das partes venha
a desistir da negociação.
Geralmente o comprador é a parte mais propensa a
desistir de uma negociação imobiliária, o arrependimento pelo vendedor também
existe é claro, mas sempre em, uma menor proporção.
Vale lembrar que o contrato de promessa de venda e
compra de imóvel em que se pactuou cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, desde
que o contrato esteja registrado no cartório de registro de imóveis competente,
transmite ao compromissário-comprador o direito real à aquisição do bem, a teor
do quanto previsto no artigo 1.417 do Código Civil, daí a importância do
registro do contrato para o comprador.
Também não é verdade que o comprador depois de
assinar o contrato onde conste a cláusula de arrependimento não poderá jamais
desistir da negociação. Atualmente no panorama cenário jurídico brasileiro as
pessoas não são obrigadas a se manterem contratadas em algo que não mais lhes
interesse, especialmente se a matéria tocar o direito do consumidor, quando o
arrependimento não só é válido como também é razoavelmente diminuído o prejuízo
para o comprador.
Entretanto, quem acredita que, em uma aquisição de
imóvel na planta, caso o comprador desista do negócio, seja no começo ou no
meio da relação com a vendedora, perderá apenas a parcela referente ao sinal do
preço, engana-se.
Na promessa de venda e compra de imóvel na planta,
quando o contrato prevê cláusula de eventual inadimplência do comprador a
restituição ocorre de forma escalonada e sempre a critério exclusivo da
vendedora. Por exemplo:
a) se o comprador pagou entre 10% a 30% das
parcelas, devolve-se 0%;
b) se o comprador pagou entre 31% a 50% das
parcelas, devolve-se 10%;
c) se o comprador pagou entre 51% a 75% das
parcelas, devolve-se 20%; e
d) se o comprador pagou entre 76% a 100% das
parcelas, devolve-se 40%.
Nesse aspecto, revela-se abusiva, leonina e até
mesmo nula de pleno direito a cláusula de contrato que preveja a perda total
dos valores pagos ou a restituição de importância muito baixa ao comprador.
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