CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO


O arrependimento em qualquer transação comercial é um fato comum, e principalmente em uma compra e venda de imóvel. É evidente que ao assinar um contrato deve-se honrar a obrigação até o fim, nos exatos termos do que foi convencionado, afinal acordos e contratos são feitos para que sejam cumpridos.

No caso de uma transação imobiliária, quer seja uma promessa de venda e compra, ou um contrato definitivo exista sempre uma cláusula que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade, do contrato, A denominada: cláusula de arrependimento, cuja finalidade não é outra senão a de evitar que qualquer uma das partes venha a desistir da negociação.
Geralmente o comprador é a parte mais propensa a desistir de uma negociação imobiliária, o arrependimento pelo vendedor também existe é claro, mas sempre em, uma menor proporção.

Vale lembrar que o contrato de promessa de venda e compra de imóvel em que se pactuou cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, desde que o contrato esteja registrado no cartório de registro de imóveis competente, transmite ao compromissário-comprador o direito real à aquisição do bem, a teor do quanto previsto no artigo 1.417 do Código Civil, daí a importância do registro do contrato para o comprador.

Também não é verdade que o comprador depois de assinar o contrato onde conste a cláusula de arrependimento não poderá jamais desistir da negociação. Atualmente no panorama cenário jurídico brasileiro as pessoas não são obrigadas a se manterem contratadas em algo que não mais lhes interesse, especialmente se a matéria tocar o direito do consumidor, quando o arrependimento não só é válido como também é razoavelmente diminuído o prejuízo para o comprador.

Entretanto, quem acredita que, em uma aquisição de imóvel na planta, caso o comprador desista do negócio, seja no começo ou no meio da relação com a vendedora, perderá apenas a parcela referente ao sinal do preço, engana-se.

Na promessa de venda e compra de imóvel na planta, quando o contrato prevê cláusula de eventual inadimplência do comprador a restituição ocorre de forma escalonada e sempre a critério exclusivo da vendedora. Por exemplo:
a) se o comprador pagou entre 10% a 30% das parcelas, devolve-se 0%;
b) se o comprador pagou entre 31% a 50% das parcelas, devolve-se 10%;
c) se o comprador pagou entre 51% a 75% das parcelas, devolve-se 20%; e
d) se o comprador pagou entre 76% a 100% das parcelas, devolve-se 40%.

Nesse aspecto, revela-se abusiva, leonina e até mesmo nula de pleno direito a cláusula de contrato que preveja a perda total dos valores pagos ou a restituição de importância muito baixa ao comprador.

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