INVENTARIO EM CARTÓRIO - VOCÊ PRECISA SABER



Antonio Carlos de Paula


O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – VOCÊ PRECISA SABER

O inventário extrajudicial foi criado pela lei Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, e Lei 11.965 de 03 de julho de 2009  com a finalidade de desafogar o poder judiciário da imensa quantidade de processos sobre este assunto, bem como facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, e seu principal objetivo é a redução de prazo e custos.


Mas é necessário que se preencha determinadas condições que estão elencadas no art 982 do Código Civil, e nele consta que:

“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007)
    

A regra ainda é o inventário judicial, porém, o legislador pátrio criou uma segunda forma, e nesta desde que estejam presentes determinados requisitos, o inventário poderá ser feito por escritura pública lavrada em Cartório de Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário.

Assim, para que seja possível lavrar a Escritura de Inventário, se faz necessário que o falecido não tenha deixado testamento, bem como que todos os herdeiros sejam capazes, portanto se houverem herdeiros menores de idade, ou interditos, deverá o inventário ser aberto via judicial. Isto porque deverá obrigatoriamente haver a intervenção do Ministério Público, que é quem defende os interesses dos menores e interditos.

Mas além da exigência de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, todos eles deverão estar de acordo com a divisão dos bens. Não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens. Isto não quer dizer que todos os bens deverão ser divididos igualmente, na mesma proporção, para todos. 

O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública. Esta nada mais é do que um documento elaborado pelo cartorário que contém a manifestação da vontade das partes envolvidas (no caso, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros) em realizar um negócio ou declarar alguma situação que seja relevante juridicamente, como é o caso do inventário e sua partilha.

Existe a confusão de que, por se tratar de meio extrajudicial, não há a necessidade de advogado para sua realização. Mas a Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 acabou por encerrar esta discussão. Esta lei alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o qual já comentamos, e que ficou assim redigido:

    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.



    1º – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Agora você já sabe que pode fazer um inventário de forma rápida e gastar um pouco menos, mas sempre continuará a precisar de um advogado.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LISTA ENDEREÇOS JUIZADO ESPECIAL SP (Pequenas Causas)

Desvendando os Mitos do Direito Imobiliário

CARTÃO CANCELADO PELO BANCO INDENIZAÇÃO