INVENTARIO EM CARTÓRIO - VOCÊ PRECISA SABER
|
Antonio Carlos de Paula |
O INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL – VOCÊ PRECISA SABER
O inventário extrajudicial foi criado pela lei Lei 11.441 de
04 de janeiro de 2007, e Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 com a finalidade de desafogar o poder
judiciário da imensa quantidade de processos sobre este assunto, bem como
facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, e seu principal objetivo é a
redução de prazo e custos.
Mas é necessário que se preencha determinadas condições que
estão elencadas no art 982 do Código Civil, e nele consta que:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007)
A regra ainda é o inventário judicial, porém, o legislador pátrio
criou uma segunda forma, e nesta desde que estejam presentes determinados requisitos,
o inventário poderá ser feito por escritura pública lavrada em Cartório de
Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário.
Assim, para que seja possível lavrar a Escritura de
Inventário, se faz necessário que o falecido não tenha deixado testamento, bem
como que todos os herdeiros sejam capazes, portanto se houverem herdeiros
menores de idade, ou interditos, deverá o inventário ser aberto via judicial. Isto
porque deverá obrigatoriamente haver a intervenção do Ministério Público, que é
quem defende os interesses dos menores e interditos.
Mas além da exigência de que todos os herdeiros sejam
maiores e capazes, todos eles deverão estar de acordo com a divisão dos bens.
Não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens. Isto não quer
dizer que todos os bens deverão ser divididos igualmente, na mesma proporção,
para todos.
O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer
Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública. Esta nada mais
é do que um documento elaborado pelo cartorário que contém a manifestação da
vontade das partes envolvidas (no caso, do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros) em realizar um negócio ou declarar alguma situação que seja
relevante juridicamente, como é o caso do inventário e sua partilha.
Existe a confusão de que, por se tratar de meio
extrajudicial, não há a necessidade de advogado para sua realização. Mas a Lei
11.965 de 03 de julho de 2009 acabou por encerrar esta discussão. Esta lei
alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o
qual já comentamos, e que ficou assim redigido:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.
1º – O tabelião
somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Agora você já sabe que pode fazer um inventário de forma rápida e gastar um pouco menos, mas sempre continuará a precisar de um advogado.
Agora você já sabe que pode fazer um inventário de forma rápida e gastar um pouco menos, mas sempre continuará a precisar de um advogado.
Comentários
Postar um comentário