DOAÇÃO DE BENS DOS AVÓS PARA OS NETOS existindo filhos?
É permitida a doação de Bens dos Avós direto para os Netos, mesmo existindo filhos?
A DOAÇÃO tem regras claras no art. 538 e seguintes do CCB e será reputada NULA a doação que irritar os arts. 548 e 549 do CCB que vedam a doação de TODOS os bens (que com isso comprometerá a sobrevivência do doador) assim como a doação que ofende o direito à "expectativa patrimonial" dos herdeiros necessários do doador (legítima, art. 1.846).
Havendo filhos vivos, poderá ser possível e, respeitados os dispositivos citados, livre de qualquer nulidade a doação de bens por parte dos AVÓS aos NETOS. A grande questão é, mesmo com filhos vivos, podem os AVÓS doarem todos os seus bens para seus NETOS (ou ainda, alguns dos netos) e essa doação não ser considerada inválida e ser cancelada no futuro?
A doação feita em desobservância aos arts. 548 e 549 é reputada INOFICIOSA. Nesse sentido, se efetivamente os avós conseguirem realizar - já que a Lei exige - a lavratura da competente ESCRITURA DE DOAÇÃO de seus bens em favor dos netos, em detrimento dos filhos, e a registram no Cartório de Imóveis - inicia-se ali (MUITO IMPORTANTE) com o REGISTRO NA MATRÍCULA, a contagem do prazo prescricional para que o ato seja anulado, já que - SIM - a prescrição ((prazo de 10 (DEZ) anos atualmente, cf. art. 205 do CCB/2002) pode fulminar a pretensão de no futuro anular a doação dos bens dos avós para os netos... Com isso a anulação não terá êxito... A jurisprudência do TJRS escudada naquela oriunda do STJ esclarece bem a questão:
"A DOAÇÃO tem regras claras no art. 538 e seguintes do CCB e será reputada NULA a doação que irritar os arts. 548 e 549 do CCB que vedam a doação de TODOS os bens (que com isso comprometerá a sobrevivência do doador) assim como a doação que ofende o direito à "expectativa patrimonial" dos herdeiros necessários do doador (legítima, art. 1.846).
Havendo filhos vivos, poderá ser possível e, respeitados os dispositivos citados, livre de qualquer nulidade a doação de bens por parte dos AVÓS aos NETOS. A grande questão é, mesmo com filhos vivos, podem os AVÓS doarem todos os seus bens para seus NETOS (ou ainda, alguns dos netos) e essa doação não ser considerada inválida e ser cancelada no futuro?
A doação feita em desobservância aos arts. 548 e 549 é reputada INOFICIOSA. Nesse sentido, se efetivamente os avós conseguirem realizar - já que a Lei exige - a lavratura da competente ESCRITURA DE DOAÇÃO de seus bens em favor dos netos, em detrimento dos filhos, e a registram no Cartório de Imóveis - inicia-se ali (MUITO IMPORTANTE) com o REGISTRO NA MATRÍCULA, a contagem do prazo prescricional para que o ato seja anulado, já que - SIM - a prescrição ((prazo de 10 (DEZ) anos atualmente, cf. art. 205 do CCB/2002) pode fulminar a pretensão de no futuro anular a doação dos bens dos avós para os netos... Com isso a anulação não terá êxito... A jurisprudência do TJRS escudada naquela oriunda do STJ esclarece bem a questão:
A DOAÇÃO tem regras claras no art. 538 e seguintes do CCB e será reputada NULA a doação que irritar os arts. 548 e 549 do CCB que vedam a doação de TODOS os bens (que com isso comprometerá a sobrevivência do doador) assim como a doação que ofende o direito à "expectativa patrimonial" dos herdeiros necessários do doador (legítima, art. 1.846).
Havendo filhos vivos, poderá ser possível e, respeitados os dispositivos citados, livre de qualquer nulidade a doação de bens por parte dos AVÓS aos NETOS. A grande questão é, mesmo com filhos vivos, podem os AVÓS doarem todos os seus bens para seus NETOS (ou ainda, alguns dos netos) e essa doação não ser considerada inválida e ser cancelada no futuro?
A doação feita em desobservância aos arts. 548 e 549 é reputada INOFICIOSA. Nesse sentido, se efetivamente os avós conseguirem realizar - já que a Lei exige - a lavratura da competente ESCRITURA DE DOAÇÃO de seus bens em favor dos netos, em detrimento dos filhos, e a registram no Cartório de Imóveis - inicia-se ali (MUITO IMPORTANTE) com o REGISTRO NA MATRÍCULA, a contagem do prazo prescricional para que o ato seja anulado, já que - SIM - a prescrição ((prazo de 10 (DEZ) anos atualmente, cf. art. 205 do CCB/2002) pode fulminar a pretensão de no futuro anular a doação dos bens dos avós para os netos... Com isso a anulação não terá êxito... A jurisprudência do TJRS escudada naquela oriunda do STJ esclarece bem a questão:
"TJRS. 70062471248. J. em: 21/05/2015. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Embora a legislação empreste à DOAÇÃO INOFICIOSA o nome de ato jurídico NULO, estamos diante de ato jurídico ANULÁVEL porque trata somente de interesse patrimonial privado e que atinge, tão só, aos interessados legitimados. Nessa esteira, o ato jurídico anulável está sujeito ao prazo prescricional. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No caso concreto, excedido o prazo prescricional para reconhecimento da doação inoficiosa, cumpre reconhecer a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO".
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