OBRIGAÇÃO DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AOS NETOS
A OBRIGAÇÃO CONJUNTA DOS AVÔS PATERNOS E MATERNOS PELA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS
Os alimentos consistem em uma contribuição
periódica dada ao necessitado para a manutenção de sua sobrevivência,
tendo em vista a obrigação alimentar decorrente de lei, ou seja, por um
título de direito. Assim sendo, essa obrigação pode recair sobre outros parentes, como no presente caso, sobre os avós do necessitado.
O artigo 1.698 do Código Civil bem
esclarece essa questão, estabelecendo que “sendo várias pessoas
obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos”. (BRASIL, 2014, p.356)
O próprio artigo mencionado faz alusão à
possibilidade de chamamento ao processo por parte dos avós demandados em
relação aos preteridos na ação, de forma que sejam chamados a juízo os
outros responsáveis para suportarem o encargo da pensão alimentícia.
A obrigação subsidiária, quando houver
inadimplemento dos genitores (obrigação principal), será conjunta,
concorrente, entre os avós paternos e maternos, e deverá ser diluída
entre todos eles na medida da possibilidade de cada um.
Os referidos alimentos teriam também o
caráter divisível, de forma que podem ser fracionados. O Superior
Tribunal de Justiça, a esse respeito, se posicionou da seguinte maneira:
EMENTA: CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.”
2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.
3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.
4 - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão: (Recurso Especial n. 658.139-RS (2004/0063876-0) Relator: Min. rel. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 11.10.2005). (BRASIL, 2005, p. 01)
O Superior Tribunal de Justiça, através do
julgamento do Recurso Especial nº 658.139-RS (2004/0063876-0), cujo
relator foi o Excelentíssimo Senhor Ministro Fernando Gonçalves,
esclareceu o que segue:
Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e⁄ou os avós maternos de acordo com a sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Neste contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda.(...)O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultâneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções. Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066. Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimetário. Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau (DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 1)
O julgado também fez referencia aos ensinamentos do ilustre jurista Washington de Barros Monteiro:
Destaque-se, ainda, que a melhor doutrina civilista, apesar de antiga, não se mostra ultrapassada. A propósito: “Outro aspecto interessante da obrigação alimentar: na hipótese de coexistirem vários parentes do mesmo grau, obrigados à prestação, não existe solidariedade. Exemplificativamente: um indivíduo de idade avançada, pai de vários filhos, carece de alimentos. Não se tratando de obrigação solidária, em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda (Cód. Civil, art. 904), cumpre-lhe chamar a juízo, simultaneamente, num só feito, todos os filhos. Não lhe é lícito dirigir a ação contra um deles somente, ainda que o mais abastado. Na sentença o juiz rateará entre os listisconsortes a soma arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, Se um deles se achar incapacitado financeiramente, será por certo exonerado do encargo.Anote-se ainda que divisível é a obrigação. Em tais condições, numa ação de alimentos, não pode o réu defender-se com a alegação de que existem outras pessoas igualmente obrigadas e aptas a fornecê-los. (DISTRITO FEDERAL, 2005, p.1).
Complementa, ainda, com a lição de Pontes de Miranda (2000, p. 278, apud DISTRITO FEDERAL, 2005, p.1).
Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau.
Outro julgado oriundo do Superior Tribunal
de Justiça acerca da responsabilidade conjunta dos avós paternos e
maternos quanto aos alimentos, dispõe da seguinte maneira:
CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A orientação pretoriana é no sentido de que havendo fixação de alimentos provisórios, na forma do disposto no art. 13, § 3º, da Lei 5.478, de 1968, serão eles devidos até decisão final (trânsito em julgado). 2. A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo estabelecido em definitivo.” (Resp. 401484⁄PB, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado no DJ 20.10.2003). (BRASIL, 2003, p. 01)
Tem-se, portanto, que a responsabilidade
da obrigação alimentar, quando estendida aos avós, deve ser diluída
entre paternos e maternos, em virtude de serem estes corresponsáveis
pelo encargo, e por isso, na medida de suas possibilidades, devem
contribuir para o sustento de seus descendentes, no caso, seus
respectivos netos.
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