PACTO GLOBAL NORMAS DISTRATO
Tibúrcio comprou no final de Maio
de 2016 um apartamento na planta, no valor de R$800.000,00 deu um sinal de R$80.000,00,
e já pagou duas parcelas no valor total
de R$5.800,00, o que totaliza R$85.800,00 A crise bateu na porta da empresa em que ele
trabalha e agora ele é mais um desempregado. Foi a incorporadora fazer o
distrato da compra pois não vai ter como continuar pagando o imóvel dos seus sonhos
que virou um pesadelo.
Conforme normas recentes no seu
contrato consta expressamente as opções que ele tem para reaver o seu dinheiro, resumindo ele tem duas opções
1) pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor
pago;
10% sobre o valor do imóvel são
R$ 80.000,00 mas como o valor é limitado à 90% do que ele já pagou R$85.800,00
X 90% = R$ 77.220,00, e terá uma devolução de R$ 8.580,00
2) ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado.
Ele perde o valor do sinal = R$80.000,00
mais 20% sobre as parcelas R$ 5.800,00 X 20% = R$1160,00, ou um total de R$ 81.160,00, e neste caso terá uma
devolução de R$ 4.640,00.
Atualmente,
quem desiste da compra precisa acionar a incorporadora para recuperar o valor
investido. E as empresas têm se queixado que as decisões em geral forçam a
devolução quase integral dos recursos, entre 75% e 85% — o que dificulta ainda mais
a situação financeira das incorporadoras, diante da crise na economia e queda
na renda das famílias. Ao se posicionar sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), decidiu pela perda do sinal entre 10% e 25% do valor pago pelo
consumidor. O acordo se baseia nas decisões superiores.
Segundo
dados do setor, 50 mil unidades foram distratadas no ano passado, só entre os
grandes incorporadores.
— Em alguns
casos, falta dinheiro para concluir a obra, o que pode prejudicar os
consumidores que permanecem no empreendimento e continuam pagando as parcelas,
mesmo com sacrifício — disse o diretor da Associação Brasileira de
Incorporadoras (Abrainc), Luiz Fernando Moura.
Quem está na
Justiça poderá desistir da disputa para fechar acordos dentro das novas regras
ou optar por esperar a decisão.
Segundo uma
autoridade do governo que participou das elaboração das regras, o acordo
procura evitar o “risco sistêmico” na incorporação imobiliária, porque a crise
econômica e o desemprego levaram a uma enxurrada de pedidos de distrato. A
preocupação maior, disse, é que os distratos gerem insolvência de tal magnitude
que prejudique os consumidores que querem continuar com o imóvel.
— O texto
final não é o ótimo, mas é o razoável diante do cenário econômico — disse uma
fonte do governo, acrescentando que o acordo tem o aval dos Ministérios da
Fazenda e da Justiça, do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), além dos órgãos
que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. ACORDO PREVÊ MULTA POR ATRASO EM OBRA
Segundo o
desembargador da 25ª Câmara do TJ-RJ, Werson Rêgo, um dos idealizados do
acordo, as novas regras representam um avanço, no sentido de assegurar maior
equilíbrio às relações contratuais. Ele destacou que hoje há muita insegurança
jurídica e riscos no setor:
— Está
havendo um volume muito alto dos distratos, com risco de quebrar o setor, o que
não interessa aos consumidores.
Entre os
benefícios para os consumidores, o acordo cria ainda uma espécie de compensação
em dinheiro, no caso de atraso na obra — que pela lei pode chegar a 180 dias. A
partir de agora, a empresa que atrasar a entrega terá de pagar ao comprador
0,25% sobre o valor do imóvel por mês, já no primeiros 30 dias. Se ultrapassar
os 180 dias, o incorporador será obrigado a pagar multa de 2% e juros de 1% ao
mês sobre o montante pago pelo cliente.
Além disso,
os novos contratos terão de prever regras claras sobre taxas de condomínio, que
só poderão ser cobradas a partir do “habite-se”, depois da conclusão da obra.
Será ainda fixado um teto de R$ 3 mil, que poderá ser cobrado adicionalmente
dos consumidores para ligações definitivas com concessionários de serviços
públicos (água e luz). O que ultrapassar terá de ser arcado pelo dono da obra.
Outra
novidade diz respeito à taxa de corretagem, que terá de ser informada ao
comprador ainda na fase de pré-venda (publicidade). Esta taxa não poderá ser
incluída no valor do imóvel e sim, descontada, explicou o desembargador.
O acordo,
batizado de “Pacto Global”, será assinado pela Abrainc, Câmara Brasileira da
Indústria da Construção Civil (Cbic), com a participação da Secretaria Nacional
do Consumidor (Senacon), TJ-RJ, OAB-RJ.
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