VOTAÇÃO DA MAIORIA PODE DESTITUIR SÍNDICO
Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio (Matéria publicada pela AASP, em 05/03/2015).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio
residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à
assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.
A síndica afastada do cargo recorreu ao
STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do
Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos
condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada
para a destituição do síndico.
Diz aquele artigo que a assembleia
poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o
síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio”.
O relator do recurso no STJ, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência
jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus
membros" disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos
membros presentes à assembleia.
Para ele, a expressão "maioria absoluta
de seus membros" faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o
vocábulo "assembleia", e a interpretação teleológica da norma também
leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria
dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a
vontade da coletividade dos condôminos.
Sanseverino lembrou que antes do Código
Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente
pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos
condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar
disso.
Ao negar provimento ao recurso, o
relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição
motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos
condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da
medida.
Para o ministro, após a entrada em vigor
do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é
plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.
“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo
ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi
unânime.
REsp 1266016
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