INCORPORADORA OBRIGADA A DEVOLVER COMISSÃO IMÓVEL NA PLANTA


 RECENTE3 DECISÃO do STJ negou seguimento ao um agravo que tentava reformar uma decisão do TJDFT que condenou  EMPRESA INCORPORADORA na devoução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a consumidor no ato da compra de um imóvel “na planta”.

A cobrança de taxa de corretagem ao comprador de imóvel é considerada prática ilegal, mas tal atitude é realizada de forma contumaz pelas construtoras e incorporadoras em vários estados do país , entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a cobrança realizada pelas empresas havia sido estipulada em contrato de adesão, conforme art. 54 do CDC e se mostrou abusiva de acordo com as informações retiradas dos autos, devendo ser mantida a decisão proferida pelo tribunal de origem que condenou as empresas a devolução em dobro dos valores percebidos indevidamente.

Confira a ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável. Recurso conhecido e provido.

 veja decisão na íntegra



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