IMÓVEL ALIENADO NÃO PODE SER PENHORADO
Imóvel alienado não pode ser penhorado
Publicado em 19/01/2015 às 11h23
IMÓVEIS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO PODEM SER PENHORADOS POR DÍVIDAS
Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª
Região deram provimento a agravo de instrumento de um reclamante,
determinando o processamento de um agravo de petição que havia sido
trancado.
Na análise do recurso principal, negaram
provimento e mantiveram a decisão de 1ª instância de não penhorar um
imóvel com registro de alienação fiduciária (transferência da posse de
um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento
de uma obrigação).
Em ação na 1ª Vara do Trabalho de
Embu-SP, o exequente havia indicado à penhora um apartamento de
propriedade de um sócio da empresa executada. Por se tratar de um imóvel
com registro de alienação fiduciária, o juiz indeferiu o pedido de
penhora.
O exequente apresentou então agravo de
petição, alegando que o indeferimento impediria o prosseguimento da
execução. O agravo foi rejeitado, sob o argumento do juiz de que se
voltava contra uma decisão interlocutória e que somente as decisões
definitivas ou terminativas podem ser contestadas com esse tipo de
recurso. Por entender que essa resolução viola o art. 897 da CLT, o
exequente entrou, então, com agravo de instrumento.
O art. 897, em sua alínea ‘a’, explicita
que cabe agravo, no prazo de oito dias, “de petição, das decisões do
Juiz ou Presidente, nas execuções”.
A 8ª Turma, avaliando tratar-se de
decisão do juiz na execução, determinou o prosseguimento do agravo de
petição. No recurso, o agravante afirmou que o valor da dívida, objeto
do contrato de alienação, é inferior ao valor do imóvel no qual se
encontra gravada a alienação, e que a penhora poderia recair sobre a
parte que excede esse valor e também sobre o que já fora quitado pelo
executado.
A 8ª Turma não acolheu os argumentos. O
acórdão, redigido pela desembargadora Silvia Almeida Prado, menciona o §
2º do art. 1.361 do Código Civil, que dispõe que “com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o
devedor possuidor direto da coisa”. Para os magistrados, “Claro está,
portanto, que, no caso concreto, o sócio executado é apenas possuidor
direto do bem. (...) A propriedade do imóvel é do credor (Banco
Santander), o que o torna impenhorável”.
(Proc. 00014423620105020271 - Ac. nº 20141015300) Carolina Franceschini – Secom/TRT-2
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