CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO O arrependimento em qualquer transação comercial é um fato comum, e principalmente em uma compra e venda de imóvel. É evidente que ao assinar um contrato deve-se honrar a obrigação até o fim, nos exatos termos do que foi convencionado, afinal acordos e contratos são feitos para que sejam cumpridos. No caso de uma transação imobiliária, quer seja uma promessa de venda e compra, ou um contrato definitivo exista sempre uma cláusula que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade, do contrato, A denominada: cláusula de arrependimento, cuja finalidade não é outra senão a de evitar que qualquer uma das partes venha a desistir da negociação. Geralmente o comprador é a parte mais propensa a desistir de uma negociação imobiliária, o arrependimento pelo vendedor também existe é claro, mas sempre em, uma menor proporção. Vale lembrar que o contrato de promessa de venda e compra de imóvel em que se pactuou cláusula de irretratabilidade e irrevogabili
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Mostrando postagens de março, 2016
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NÃO ARRISQUE SEU PATRIMÔNIO Você é um dos felizardos que após muita procura, mil contas, e parodiando Roberto Carlos, “Tantas Emoções”, finalmente conseguiu encontrar o imóvel que cabe no seu bolso, muito embora na maioria das vezes ele não seja exatamente como você sonhava! Mas afinal felicidade perfeita não existe, ou é muito rara! Quando você decide comprar um imóvel, precisa ter certeza de que a transação será segura, afinal custou muito para juntar o seu suado dinheirinho. Existe uma maneira de você não correr riscos, embora vá lhe custar algum dinheiro. O mais prático é que você seja assessorado por um advogado, preferivelmente especializado em direito imobiliário. Você pode perguntar: Mas advogado não é tudo a mesma coisa? Em tese sim, mas vivemos no globalizado mundo das especialidades. Se você tem um problema de vista, é claro que não vai consultar um ortopedista. Veja que ambos são médicos! Lembre-se de que com certeza uma boa assessoria imobili
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PRONUNCIAMENTO MINISTRO CELSO DE MELLO SOBRE DECLARAÇÕES DE LULA MARÇO/2016 Os meios de comunicação revelaram, ontem, que conhecida figura política de nosso País, em diálogo telefônico com terceira pessoa, ofendeu, gravemente, a dignidade institucional do Poder Judiciário, imputando a este Tribunal a grosseira e injusta qualificação de ser “uma Suprema Corte totalmente acovardada“! Esse insulto ao Poder Judiciário, além de absolutamente inaceitável e passível da mais veemente repulsa por parte desta Corte Suprema, traduz, no presente contexto da profunda crise moral que envolve os altos escalões da República, reação torpe e indigna, típica de mentes autocráticas e arrogantes que não conseguem esconder, até mesmo em razão do primarismo de seu gesto leviano e irresponsável, o temor pela prevalência do império da lei e o receio pela atuação firme, justa, impessoal e isenta de Juízes livres e independentes, que tanto honram a Magis
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USUCAPIÃO e não USOCAMPEÃO É uma palavra do gênero feminino, portanto o correto é dizer a usucapião e não o usucapião (do latim usucapio : "adquirir pelo uso"; é o direito de domínio que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal , contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem. Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 183 . Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito
INVENTARIO EM CARTÓRIO - VOCÊ PRECISA SABER
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Antonio Carlos de Paula O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – VOCÊ PRECISA SABER O inventário extrajudicial foi criado pela lei Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, e Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 com a finalidade de desafogar o poder judiciário da imensa quantidade de processos sobre este assunto, bem como facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, e seu principal objetivo é a redução de prazo e custos. Mas é necessário que se preencha determinadas condições que estão elencadas no art 982 do Código Civil, e nele consta que: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2 007) A regra ainda é o inventário judicial, porém, o legislador pátrio criou uma segunda forma, e nesta desde que estejam pre
HAJA CRIATIVIDADE !
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Eu havia fechado a venda de um apartamento para o senhor Luiz na rua dos Democratas, em São Judas, era um apartamento de três dormitórios e duas vagas de garagem. O proprietário, senhor Augusto, era um alto executivo de um banco e havia sido transferido para logo ali do outro lado do mundo, em Cingapura! Quem havia assinado o contrato era seu irmão, procurador e advogado. Havia um prazo de sessenta dias para pagamento do saldo do preço, sendo que o comprador iria utilizar recursos do FGTS como parte do pagamento, e, a outra parte seria com recursos próprios provenientes da venda de um imóvel, que havia sido transacionado através de financiamento bancário. Ou seja, era preciso receber para poder cumprir o pagamento de parte do saldo do preço. Ocorre que o processo de liberação dos recursos do FGTS, ficou pronto