ROUBO DE DINHEIRO EM IMOBILIÁRIA

Roubo de dinheiro no momento da conferência não invalida pagamento


A partir do momento que o comprador passa o dinheiro para o vendedor, o pagamento está feito. O fato não muda se, durante a conferência do valor, a quantia é roubada por um assaltante.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura.
As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a transação. “Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”, disse.
Ela frisou que houve a entrega do dinheiro pelo comprador, no tempo e lugar acordados pelas partes, consumando-se, pois, a tradição real da quantia. Dessa forma, foi transferida a responsabilidade sobre o dinheiro.
“Perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém”, acrescentou.
Risco assumido
Nancy Andrighi destacou que, ao optar por receber o dinheiro em espécie dentro da imobiliária, os dirigentes da empresa assumiram o risco, e é possível presumir que houve a entrega da quantia estipulada em contrato.
“Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do artigo 319 do Código Civil”, afirmou a ministra.
De acordo com a relatora, a imobiliária não mencionou na petição inicial a ocorrência do roubo, tampouco declarou a quantia efetivamente conferida até aquele momento, a fim de contradizer a afirmação do comprador de que entregou os R$ 150 mil.
No julgamento, foi estabelecido que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação da parcela final. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.705.305

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