VÍCIOS REDIBITÓRIOS
VICIOS REDIBITÓRIOS
Esta figura jurídica só pode ocorrer se partimos do princípio da existência de vício ou defeito oculto na coisa, de tal forma que a mesma tenha o seu valor significativamente diminuído, ou se torne imprópria para o uso. Desde que tenha o adquirente preenchido os requisitos exigíveis legalmente, poderá judicialmente requerer o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo-se assim o contrato.
“vício redibitório aproxima-se muito mais de uma causa de dissolução contratual do que propriamente do sistema de responsabilidade civil, muito embora a parte prejudicada tenha o direito de ser devidamente indenizada” (GAGLIANO, PAMPLONA, p.184, 2006)
Maria Helena Diniz preceitua o seguinte:
“Os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existente na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos” (DINIZ, p.118, 2002)
NATUREZA JURÍDICA
Não há de se indagar sob o aspecto da validade do elemento “coisa” que compõe os requisitos da compra e venda por ser de natureza objetiva. Só será perquirido quanto a sua existência e, após, no reflexo dos seus efeitos quanto à perfeição da coisa (vícios redibitórios) e quanto a posse tranqüila da coisa, (evicção).
CONCLUSÃO
Resumindo cabe o vício redibitório em contrato comutativo, pois conforme vimos não cabe esta garantia em contrato de risco (aleatório). Não pode o adquirente alegar qualquer vício, se a coisa não se tornar imprópria para o uso ou se não diminuir de forma significativa o seu valor. Se houvesse conhecimento do adquirente, o negócio contratual sem sombra de dúvidas não seria realizado, ou seria realizado, contudo de outra forma.
Resumindo cabe o vício redibitório em contrato comutativo, pois conforme vimos não cabe esta garantia em contrato de risco (aleatório). Não pode o adquirente alegar qualquer vício, se a coisa não se tornar imprópria para o uso ou se não diminuir de forma significativa o seu valor. Se houvesse conhecimento do adquirente, o negócio contratual sem sombra de dúvidas não seria realizado, ou seria realizado, contudo de outra forma.
Por fim, não podemos confundir vício redibitório com erro no negócio jurídico.
“No erro, o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva, (...). O vício redibitório decorre da própria coisa, que é verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto” (VENOSA, p.529, 2006)
Ação Redibitória ou Edilícia:
Quando o adquirente pretende a resolução total no negócio, enjeitando a coisa e recebendo de volta o preço pago.
Ação Estimativa ou “quanti minoris”:
Quando o adquirente pretender a resolução parcial do negócio, ficando com a coisa e pleiteando abatimento do preço. A escolha de uma das ações é direito potestativo do adquirente e, uma vez feita a escolha, não poderá mudar o pedido.
Os prazos decadenciais são de 30 (trinta) dias para as coisas móveis e de 01 (um) ano para as coisas imóveis, a contar a entrega efetiva (tradição). Se o adquirente já estava na posse, então os prazos são reduzidos pela metade, a contar da alienação (= do negócio). Quando o vício, por sua natureza somente puder ser conhecido mais tarde, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias para bens móveis e de 01 (um) ano para bens imóveis, a contar da ciência pelo adquirente, conforme Art. 445 e seus §§ NCC.
Os prazos decadenciais não prejudicam os prazos de garantia, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante dentro de 30 (trinta) dias do seu descobrimento, ex vi Art. 446 NCC.
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