EVICÇÃO

Antonio Carlos de Paula
DA EVICÇÃO:



A evicção é a perda da posse e domínio do bem, em razão da atribuição do bem a um terceiro, estando disciplinado nos Arts. 447 a 457 do Código civil vigente. Instituto que deriva do dever que incumbe ao alienante de assegurar ao adquirente a posse e o domínio pacíficos sobre a coisa alienada.

Situação comum de evicção, no que se refere à perda do domínio, ocorre nas hipóteses das chamadas “vendas a non domino” e em casos de duplicidade de títulos junto ao Cartório de Imóveis[1].

REQUISITOS:

a) o contrato deve ser oneroso, ou seja, deve haver uma contraprestação através de pagamento por parte do adquirente. Ocorre mesmo nas alienações em hasta pública.

b) deve haver o desconhecimento pelo evicto da litigiosidade da coisa ou de ser a mesma alheia.

c) deve ocorrer a denunciação da lide ao alienante ou diretamente a qualquer dos anteriores responsáveis.

d) a privação da coisa deve ter ocorrido por meios judiciais ou administrativos.

e) irrelevante a má fé do alienante, subsistindo ainda que a coisa esteja deteriorada, salvo dolo do adquirente.

VERBAS INDENIZATÓRIAS

a) Quando houver responsabilidade expressa do alienante, que inclusive podem reforçar ou diminuir a garantia: o adquirente tem direito à devolução do preço e mais perdas e danos (Arts. 447 e 448 NCC).

b) Silêncio do contrato sobre a evicção: mesmo assim o adquirente tem direito à devolução do preço e mais perdas e danos, pois é uma garantia implícita (Art. 447 NCC).

c) Exclusão da evicção pelo alienante: ainda assim o alienante continuará respondendo pela devolução do preço da coisa (Art. 449, 1ª parte NCC).

d) Exclusão total da evicção: somente ocorrerá se o alienante tiver se exonerado da obrigação e o adquirente tiver assumido os risco da evicção ou era conhecedor da mesma (Art. 449, 2a parte NCC). Neste caso não haverá devolução do preço e nem indenização por perdas e danos.

Conforme o Art 450 § único do Código Civil vigente, o preço a ser devolvido será o valor da coisa na época da evicção.

As perdas e danos, segundo os incisos do Art. 450 do NCC, serão: a) frutos que o evicto tiver que restituir; b) despesas do contrato e prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) custas judiciais e honorários advocatícios; e ainda, d) o valor das benfeitorias úteis e necessárias que não forem pagas ao evicto pelo terceiro que receber a coisa (Art. 453 NCC).

Podem ser abatidos do valor das perdas e danos, pelo adquirente:

a) o valor pago ao evicto pelas benfeitorias;

b) o valor das vantagens da deterioração da coisa que o evicto não houver sido condenado a indenizar.

EXEMPLO DE EVICÇÃO:
Em 2002, Adamastor, 50 anos, comprou uma casa de Dagmar, 43 anos, casa essa que Dagmar havia herdado de seu falecido irmão Pedro, falecido em 2001, aos 69 anos, sem outros herdeiros. Em 2003, Celso, 13 anos, cuja mãe já morreu, representado por sua avó, ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra Pedro. Em 2005, o juiz julgou a ação procedente, anulou a sentença de partilha da casa para Dagmar e anulou o contrato de compra da casa por Adamastor, que perdeu essa mencionada casa em favor de Celso. Essa perda é a denominada evicção.


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