SUPERMERCADO FURTO EM ESTACIONAMENTO


 

Justiça manda indenizar cliente de supermercado por furto de carro no estacionamento

Desembargadores do Tribunal de Mato Grosso concluíram que 'fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, portanto, roubo ou furto nas dependências do estabelecimento configura dano moral, passível de reparação'

 O fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa. Portanto, o roubo ou furto de veículo nas dependências do estabelecimento configura dano moral, passível de reparação. 

Com este entendimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenaram um supermercado a indenizar um cliente que teve seu carro furtado no estacionamento do local.

O relator do Recurso de Apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a sentença de primeiro grau que condenou o supermercado a pagar danos materiais, morais e lucro cessante, já que na data do ocorrido, além do veículo, um misturador de grãos que estava em sua carroceria também foi furtado.

No Recurso de Apelação, o supermercado fez várias alegações e afirma que ‘não se trata de falta de mecanismo de vigilância em seu estabelecimento e sim falta de mecanismo de segurança no veículo, por ser um veículo antigo e sem os itens básicos de segurança’.

A defesa do supermercado alegou também que ‘não houve qualquer rompimento de obstáculo para o furto do veículo, seja por vidro quebrado, disparo de alarme e outros’, e que mesmo que houvesse vigilante no estacionamento ‘não teria percebido a ação do suposto meliante’.

A defesa sustenta ainda que ‘se o fato efetivamente ocorreu, existe enorme possibilidade de o apelado (dono do carro) ter sido negligente com os itens de segurança do veículo, de modo que estava vulnerável a ocorrência de furto em qualquer que fosse o estacionamento’.

“Em casos de reparação de danos ou furto de veículo em estacionamento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o dever de indenizar quando o estacionamento é colocado à disposição como verdadeiro ‘atrativo’ para a clientela, ou, ainda, quando, por parte do estacionamento, é exigida contraprestação financeira””, justifica trecho do voto do desembargador, que reitera voto do juiz.

Sobre o dano moral, o desembargador Sebastião Barbosa Farias fez análise conjunta do Recurso de Apelação e também do Recurso Adesivo, interposto pelo dono do veículo.

Para o magistrado, ‘diante do furto e do intenso constrangimento e aborrecimento anormal que sofreu o apelado o que por si só já afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, aliado à necessidade de acionamento policial, que acarreta espera e ansiedade, para a lavratura do boletim de ocorrência, restou configurado o dano moral’.

“Demais disso, não se pode olvidar o transtorno e o desconforto provenientes da falta de seu veículo, como ocorrera com o apelante, sendo pois imensuráveis os transtornos e problemas que certamente a pessoa terá que enfrentar. Inegável a sensação de impotência, de desprezo e de ofensa à dignidade experimentada pelo consumidor em circunstâncias como a dos autos; logo, caracterizado o dever de indenizar, deve-se aferir o quantum indenizatório a ser pago à requerente”, destacou Barbosa Farias.

Compõem a Primeira Câmara de Direito Privado, além do relator Barbosa de Farias, os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1.ª vogal) e João Ferreira Filho (2.º vogal).

 fonte Estadão   Fausto Macedo  

Redação


27 Dezembro 2018 | 07h00

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