EVICÇÃO
Antonio Carlos de Paula DA EVICÇÃO: A evicção é a perda da posse e domínio do bem, em razão da atribuição do bem a um terceiro, estando disciplinado nos Arts. 447 a 457 do Código civil vigente. Instituto que deriva do dever que incumbe ao alienante de assegurar ao adquirente a posse e o domínio pacíficos sobre a coisa alienada. Situação comum de evicção, no que se refere à perda do domínio, ocorre nas hipóteses das chamadas “vendas a non domino” e em casos de duplicidade de títulos junto ao Cartório de Imóveis[1]. REQUISITOS: a) o contrato deve ser oneroso, ou seja, deve haver uma contraprestação através de pagamento por parte do adquirente. Ocorre mesmo nas alienações em hasta pública. b) deve haver o desconhecimento pelo evicto da litigiosidade da coisa ou de ser a mesma alheia. c) deve ocorrer a denunciação da lide ao alienante ou diretamente a qualquer dos anteriores responsáveis. d) a privação da coisa deve ter ocorrido por meios judiciais ou