COVID 19 E AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS
A recente pandemia tem feito com que os preços dos itens de higiene
(máscaras, luvas, álcool gel), disparem no mercado, gerando sensíveis prejuízos aos consumidores. A nossa Constituição Federal, conforme consta do art. 170, V garante e os proteje bem como o Código de Proteção ao Consumidor CDC em seu art. 39, X, estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa
causa, os preços dos produtos e serviços.
Para que se configure a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o
aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou
aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da
dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço.
A abusividade da conduta reside, justamente, em aproveitar-se da situação de
anormalidade (desabastecimento em razão de pandemia declarada) e sujeitar os
consumidores ao pagamento de preços excessivos, tendo em vista a extrema necessidade
em adquirir o produto.
Os Tribunais pátrios, de há muito, se posicionam no reconhecimento da abusividade
quando presentes as circunstâncias acima mencionadas.
Vide Apelações 1040773-
18.2017.8.26.0053 (03/09/2017) e 1022964-49.2016.8.26.0053 (25/07/2017), do TJSP, e
70016701831-RS e 70015132541-RS, do TJRS.
Constatada a prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon, através
de seus diversos canais (https://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/; do aplicativo
Procon-SP disponível para celulares) ou também no www.consumidor.gov.br.
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