COVID 19 E AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS


A recente pandemia  tem feito com que  os preços dos itens de higiene (máscaras, luvas, álcool gel),  disparem no mercado, gerando sensíveis prejuízos aos consumidores. A nossa  Constituição Federal, conforme consta do art. 170, V garante e os proteje bem como o Código de Proteção ao Consumidor CDC em seu  art. 39, X,  estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços. 


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Para que se configure a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço. A abusividade da conduta reside, justamente, em aproveitar-se da situação de anormalidade (desabastecimento em razão de pandemia declarada) e sujeitar os consumidores ao pagamento de preços excessivos, tendo em vista a extrema necessidade em adquirir o produto.

Os Tribunais pátrios, de há muito, se posicionam no reconhecimento da abusividade quando presentes as circunstâncias acima mencionadas. 

Vide Apelações 1040773- 18.2017.8.26.0053 (03/09/2017) e 1022964-49.2016.8.26.0053 (25/07/2017), do TJSP, e 70016701831-RS e 70015132541-RS, do TJRS. 

Constatada a prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon, através de seus diversos canais (https://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/; do aplicativo Procon-SP disponível para celulares) ou também no www.consumidor.gov.br.

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