SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
ILMO SENHOR OFICIAL DO 14º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ILMO SENHOR OFICIAL DO 14º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXXXX brasileira naturalizada,
viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG XXXXXXXXX SSP/SP, inscrita
no CPF/MF sob o número XXXXXXXXXX, residente e domiciliada nesta Capital na Rua
XXXXXXXX, CEP 0XXXXXSP, aqui representada por seu bastante procurador, o
advogado XXXXXXX nos termos do
mandato em anexo, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria expor,
e ao final requerer o que segue:
DOS FATOS
1 Pela
Carta de Sentença datada de 06/09/77, expedida Pelo Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital SP, nos autos da Ação Sumaríssima (processo), requerida por XXXXXXXXXXXX, o imóvel descrito e
caracterizado na matricula nº deste r. cartório, , foi adjudicado
a XXXXXXXXXXXXXXXXrespectivamente, pelo
valor de CEM MIL CRUZEIROS tendo a supra
citada carta de sentença sido registrada conforme R/3/xxxx em data de 23 de Fevereiro de 1978.
2 Posteriormente
em data de 18 de Abril de 2005, conforme
Averbação 4/xxxxx feita nos termos do art. 213, parágrafo 1º da Lei
6.015/73 Vossa senhoria fez constar que o Registro 3/xxxxx se refere a ÔNUS: Adjudicação compulsória de direitos e
obrigações e não como constou (TÍTULO Adjudicação Compulsória) no referido
registro, conforme filme 541 rolo 61, arquivado neste cartório, CANCELANDO
ASSIM o referido registro R 03/xxxxx
que se referia à ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL,
conforme consta da carta de sentença.
3 Há de se evidenciar que a Averbação exsurge da necessidade de se fazer exarar na propriedade
imobiliária a ocorrência de atos que modifiquem o registro. Sobre o instituto,
assinala Maria Helena Diniz:
“Surge, ao lado do
registro stricto sensu, um ato específico – a averbação –, ante a
necessidade de se fazerem exarar, na história da propriedade imobiliária, todas
as ocorrências ou atos que, embora não sendo constitutivos de domínio, de ônus
reais ou de encargos, venham a atingir o direito real ou as pessoas nele
interessadas e, conseqüentemente, o registro, alterando-o, por modificarem, esclarecerem ou extinguirem os elementos dele
constantes, anotando-os à margem da matrícula ou do registro.”(grifei)
Averbar é lançar na matrícula ou
no registro todas as modificações ocorridas no imóvel. Nesse sentido o
magistério de Nicolau Balbino Filho:
“Averbar
é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer
modo, o alterem.
No mesmo sentido, Hércules Aghiarian:
“Averbação
– também chamada impropriamente de registro, segundo o gênero a que se subsume,
é o atinente aos atos de modificação do próprio registro, como ato principal
previsto na lei. Isto é, todo ato modificativo do status da propriedade ou do
titular do domínio será objeto de averbação, e não de registro, propriamente
dito.”
Assim, tem-se que todas as
mudanças ou alterações da propriedade imobiliária deverão ser averbadas.
Corroborando este entendimento, dispõe o art. 246 da Lei de Registros Públicos
(Lei Federal n.º 6.015/73), que “além
dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na
matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o
registro.” Comentando o dispositivo em tela, assinala Regnoberto Marques de
Melo Jr.:
“Como
fito imediato da averbação sobressai o de estabelecer a publicidade da
alteração no objeto da matrícula. No aspecto mediato, colima a segurança
jurídica. A cabeça do art. 246 da LRP encerra a referenciada regra geral:
qualquer ato ou fato jurídico que altere o assento anterior (qualquer que seja
ele: registro, averbação ou cancelamento), será averbável no SRI.
A averbação tem em mira estabelecer a publicidade da
alteração do registro, conferindo eficácia e segurança jurídica.
Todo ato ou fato jurídico que altere ou modifique o
registro, o direito real ou as pessoas nele interessadas, deve ser averbado no
Registro de Imóveis, à margem da matrícula ou do registro.
O art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, não esgota
os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo. O próprio art. 246 dispõe
que além dos casos expressamente indicados, poderão ser averbadas todas as
ocorrências que alterem o registro.
Desde os primórdios do registro
procura-se caracterizar o cancelamento da transcrição, inscrição e da averbação
como espécie de averbação. Este foi o posicionamento de Lafayette, ao
considerar “o cancelamento como simples
averbação que retirava do registro um determinado direito ou ônus ali
transcrito ou inscrito”.
O próprio Beviláqua limitou-se a
dizer que o cancelamento gera a extinção do direito real transcrito ou
inscrito, denominando-se, também, de baixa. A definição do codificador da
lei civil pretérita tratava o cancelamento como uma formalidade desvinculada de
todo e qualquer fato jurídico modificador dos direitos reais. Desse modo, temos
que é unânime o entendimento, segundo o qual, o cancelamento opera a
extinção dos direitos reais.
As averbações são ex
officio ou a requerimento do interessado. Aquelas
prescindem de requerimento e são praticadas de ofício, pelo oficial, enquanto
estas dependem de provocação das partes. Sobre a averbação ex officio
assinala Regnoberto Marques:
“O lançamento de ofício no registro público é medida que excepciona o
princípio da instância registral. Só tem cabimento mediante expressa
previsão legal e vincula o registrador, que é obrigado ao exato cumprimento da
lei. O princípio da autonomia (ou independência funcional) do registrador
não afasta o lançamento de ofício do princípio da tipicidade. De efeito,
fundado no sobreprincípio da segurança jurídica, e sob as luzes dos princípios
da autonomia, continuidade, especialidade, e legalidade, o registrador não
somente pode, como é seu dever, lançar, de ofício, no fólio real, qualquer fato
que, decorrente de lei, altere, de qualquer modo, a substância jurídica do ato
ou título inscrito no registro público.”
Resta provado pois, que o REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL atribuído ao requerente na Ação Sumaríssima
cuja sentença já transitou em julgado, teve o seu objeto, (atribuição da
propriedade) alterado EX-OFICIO pelo senhor registrador.
É indiscutível
e incontestável que o ato de cancelamento ex-oficio do senhor registrador CRIOU direitos, (devolvendo a
propriedade ao senhor xxxxxxxxxx, ao mesmo tempo em que EXTINGUIU o direito de propriedade conferido à família xxxxxxxx por
sentença judicial de adjudicação compulsória de imóvel, já transitada em
julgado.
Conforme ensina Walter Ceneviva,
o cancelamento de um ato de registro gera um direito real àquele que, pelo ato
do registro ora cancelado, deixara de ser o titular, o sujeito de direito. Assim, o direito real
anterior renasce, numa verdadeira restauração de direitos.
"As
averbações correspondem à aquisição do direito, modificação deste ou sua
extinção. Esta última é o cancelamento, sendo aquisitivas ou modificativas as
duas primeiras. A classificação, embora útil, não é científica, na medida em
que o cancelamento também é forma de aquisição do direito. Com a averbação
extintiva, renasce ou nasce o direito que o registro extinto afastava ou
prejudicava” (Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, p.526/527).
Portanto, por ter contornos
próprios, por ter, a um só tempo, o poder de extinguir e criar direitos reais,
sem intermediação de outro ato, como se dá nos demais casos de registro e de
averbação, apresenta-se como modo de aquisição e de perda dos direitos reais
sobre imóveis. Assim, a natureza do cancelamento é de ser um modo peculiar de
aquisição e de perda de direitos reais.
Não podem no entanto, “data
máxima vênia”, serem aceitos os efeitos jurídicos (CRIAÇÃO E EXTINÇÃO
DE DIREITOS) trazidos à luz pelo ato ex-ofício do senhor respeitável
registrador, devendo prevalecer o “statu quo ante”, consoante a
fundamentação jurídica a seguir elencada.
DA
PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
O Código Civil de 1916 Art. 177 As ações pessoais prescrevem,
ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez) anos, entre presentes,
e entre ausentes, em 15 (quinze) anos, contados da data em que poderiam ter
sido propostas.
Art. 205 Código Civil Vigente A prescrição ocorre em dez anos, quando
a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Os
prazos prescricionais foram reduzidos sensivelmente à luz do novo Código Civil,
atendendo à maior dinâmica do mundo atual, assim, não há mais distinções, nesse
artigo, entre ações pessoais e ações reais.
Por
todos esses fundamentos, conclui-se que o prazo prescricional da ação de cunho
pessoal e real, sob a égide do CC/1916, é de vinte anos, respeitado o art.
2.028 do CC/02 que dispõe sobre a regra transição dos referidos prazos, bem
como é de 10 anos o prazo prescricional de todas as ações em que a lei não
tenha fixado prazo menor, o que inclui o prazo prescricional do direito do
promissário comprador exigir a outorga de escritura definitiva decorrente de
promessa de compra e venda de imóvel celebrada na vigência do atual código
civil.
Nosso
Código Civil vigente trás em seu artigo 1.225, inciso I, ser a propriedade um
direito real “São direitos reais: I – a propriedade;” (Brasil, 2008, p. 208).
Consoante a isso, Silvio Rodrigues nos dá o entendimento de que se trata de um
direito que recai diretamente sobre a coisa, e que o titular de tal direito é
que terá direito sobre a coisa.
Trata-se
é óbvio, de um direito real, ou seja, de um direito que recai diretamente sobre
a coisa e que independe, para o seu exercício, de prestação de quem quer que
seja. Ao titular de tal direito é conferida a prerrogativa de usar, gozar e
dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a
detenha. (Rodrigues, 2007, p. 76).
Poder-se-á
definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito que a pessoa
física ou jurídica
tem, dentro dos
limites normativos, de
usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de
reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. (Diniz, 2008, p. 114).
EFEITO JURIDICO DO TEMPO NAS
RELAÇÕES JURÍDICAS
O tempo faz cessar
e ao mesmo tempo faz nascer direitos a quem quer que seja, e a efetivação desse
direito está intimamente ligada a uma conduta do homem (ato jurídico) tendente
a fazer valer seu direito ou ainda impedir ou fazer cessar a lesão a esse
direito.
O tempo exerce uma
influência de grande repercussão nas relações jurídicas. A consequência desse
fato natural nas relações entre os indivíduos diz respeito aos efeitos que
certas condutas (ação ou omissão) desses indivíduos acarretam tanto para si
como também para terceiros.
.
A influência do
tempo em relação a determinados direitos terá repercussões distintas em
decorrência da inércia ou movimentação (ação) tendente ao exercício de um
direito pelo seu titular.
Como o direito é um
instrumento de pacificação social, assegura ao titular de certo direito o seu
pleno exercício em certo lapso temporal, sob pena de ser constante a
instabilidade social em face da possibilidade do titular do direito violado ou
ameaçado vier a exercitá-lo quando bem entender.
Dessa forma, não
havendo o exercício pelo titular de um direito em determinado tempo pré-fixado
em lei, não mais poderá exercitá-lo após o decurso desse prazo, fato que
assegura a continuidade da ordem jurídica e a paz social entre os membros de
certa coletividade.
Em certas ocasiões
a influência do tempo repercutira de forma distinta, como defende Caio Mário da
Silva Pereira, pois em algumas situações será requisito de nascimento de direitos;
em outras será condição de seu exercício; e finalmente, causas de extinção de
direitos (1980, p. 586).
Silvio de Salvo
Venosa salienta que o lapso temporal, qualquer que seja sua extensão, “deve
colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido”
(2005, p. 593). Daí o entendimento de que, se o direito amparado por certa
relação jurídica não vier a ser exercitado pelo seu titular no tempo pré-fixado
em norma jurídica, a própria lei imporá óbice (pedra) ao exercício desse direito
pelo titular fora do lapso temporal legal.
Silvio Rodrigues
ressalta como sendo o personagem principal dentro do instituto jurídico da
prescrição, o tempo (2003, p. 323).
Para Washington de
Barros Monteiro, foi com Justiniano que a prescrição destacou seu duplo efeito,
a aquisição e a extinção de direitos. A aquisição referia-se à forma de se
adquirir a propriedade imóvel pela posse em certo lapso temporal, onde o novo
possuidor adquiria a posse e o antigo a perdia. Já na modalidade extintiva, era
o meio onde alguém estava liberado de prestar uma obrigação antes assumida, em
decorrência de sua inadimplência e a inércia do credor em exigi-la (1985, p.
286).
A repercussão do
tempo afeta o direito em si, como também as ações que os resguardam. Levando-nos
a afirmar que sua influência se faz sentir quer ainda não houvesse propositura
de ação correspondente à segurança do direito, a exemplo da prescrição e da
decadência, como também após a propositura da ação e por um fato de uma das
partes, a ação ter um desfecho distinto daquele almejado quando do seu
ajuizamento. Tais efeitos dizem respeito à preclusão e a perempção.
Assim, dentre os
inúmeros fundamentos da prescrição face a influência do lapso temporal e a
inércia do titular de um direito violado em defendê-lo, aquele defendido pela
maioria da doutrina, assenta-se no interesse da coletividade, que almejando “um clima de segurança e harmonia, pondo termo a
situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser
propostas ações reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no
tempo” (RODRIGUES, 2003, p. 327).
Dessa forma,
o tempo dá imunidade a novos ataques para aquela relação jurídica que vigeu por
certo lapso temporal mas que por negligência do titular do direito, este não
foi exercitado.
Assim, o titular de
um direito lesado (violado) deveria defendê-lo até determinado tempo, onde o
desinteresse e a inércia durante este tempo demonstrava sua falta de interesse
em face do seu direito, extinguindo-se a faculdade de defendê-lo após
certo lapso temporal legal.
Ilustre registrador
No que tange à uma eventual
oposição à Ação Adjudicatória, assim como ao Registro da Carta de Sentença (R/3
xxxxx) datado de 23/02/1978, é
inconteste que a defesa dos direitos sobre a referida propriedade, era de
competência dos senhores
Quer se leve em consideração o
prazo estabelecido no Código Civil de 1916, que preconizava o prazo de 20 anos
para a prescrição das ações reais, quer seja em face do código civil vigente, o direito dos citados proprietários já
estaria prescrito, visto não terem os mesmos tomado quaisquer providencias à
esse respeito, decorridos já 27 anos do fato.
Não haveria
absolutamente nenhuma possibilidade jurídica de intentarem qualquer tipo de
ação para opor-se, repita-se, contra a Ação Adjudicatória ou contra o registro
(R/3 xxxxx) da Carta de Sentença.
Assim sendo, salvo
melhor juízo, não poderia pois o
ilustre registrador, ex-ofício, outorgar-lhes este direito, e foi exatamente o
que ocorreu já que o ato do cancelamento do registro CRIOU direitos ao devolver aos senhores xxxxxxx e sua mulher, a propriedade do
imóvel e EXTINGUIU direitos
conferidos por Sentença Judicial transitada em julgado a ora requerente e
outros.
Walter Ceneviva,
entende que o cancelamento de um ato de registro gera um direito real àquele
que, pelo ato do registro ora cancelado, deixara de ser o titular, o sujeito de
direito. Assim, o direito real anterior renasce, numa verdadeira restauração de
direitos.
"As
averbações correspondem à aquisição do direito, modificação deste ou sua
extinção. Esta última é o cancelamento, sendo aquisitivas ou modificativas as
duas primeiras. A classificação, embora útil, não é científica, na medida em
que o cancelamento também é forma de aquisição do direito. Com a averbação
extintiva, renasce ou nasce o direito que o registro extinto afastava ou
prejudicava” (Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, p.526/527).
Ainda que se valha o senhor
ilustre registrador, do argumento de que a Ação Sumaríssima de Adjudicação não
tenha sido manejada contra os referidos proprietários e portanto, a adjudicação
se refira tão somente a direitos e obrigações, não pode tal tese prevalecer em
face do que foi retro articulado, assim como cumpre-me ressaltar aqui o registro é um ato administrativo, praticado
por um particular, delegado de um serviço público, fiscalizado pelo poder
Judiciário que exerce o controle da legalidade de seus atos.
Princípio da instância
Pelo
principio da instância o registrador deve praticar somente os atos solicitados
pela parte ou pela autoridade. O registro deve ser solicitado pelo interessado,
mediante requerimento apresentado nesse sentido no serviço registral competente
para a prática do ato. O artigo 228 da LRP dispõe que o oficial ex-ofício
abrirá a matrícula por ocasião do primeiro registro. Essa é uma das exceções ao
princípio da instância, segundo o qual, o registrador só pratica atos a
requerimento das partes, do MP ou do juiz, as outras são as comunicações, as
anotações e as remissões recíprocas.
Afrânio
de Carvalho ensina:
Assim
como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da
legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por
objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão
dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao
registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem
entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a
sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed. ,
pág. 300).
No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara
de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se
anotou:
Não
compete ao Oficial discutir as
questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às
disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº
1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também
não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação
dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a
observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as
palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível
87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto
decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios
normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no
art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que
este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro
seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo
judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)
HAMILTON ELLIOT AKEL Corregedor
Geral da Justiça e Relator anota que:
Mais
recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria
do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a
impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:
No caso
em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise
do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o
interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal
de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de
Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado
judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências
patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro
(fls. 09).
A
qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título
judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito
jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se
tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia
permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato
Nalini).
Em
caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional,
poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos
recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que
a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já
transitou em julgado.
Vale lembrar-se também que a Ação Sumaríssima de
Adjudicação Compulsória, processo xxxx/76,
tramitou na 8ª Vara Cível e cartório respectivo, da comarca desta
Capital SP, tendo a audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrido
em data de 28/06/77
, tendo sido julgada procedente para os fins de adjudicar compulsoriamente o
referido imóvel, dando a sua titularidade à ora requerente e outros, conforme
já comprovado, isso tudo após todos os documentos pertinentes passarem pelo
crivo do exame minucioso de condições, verificado pelo juiz competente.
A Carta de Sentença extraída dos autos de
ação Sumaríssima de Adjudicação Compulsória retro mencionados, concedeu a ora requerente e outros, para título,
uso e conservação de seus direitos. Portanto,
ainda que o
questionamento do Ilustre Oficial de Registro
de Imóveis, estivesse amparado no melhor
direito, avançou no mérito e no
acerto da r. sentença proferida na esfera jurisdicional, e transitada em julgado, logo transborda os limites da qualificação
registral.
Em suma
O ato ex-ofício do Ilustre Registrador
datado de 18 de Abril de 2005,
não pode EXTINGUIR o direito de
propriedade da ora requerente cancelando o registro
feito em data de 23 de Fevereiro de 1978, há 27 anos portanto, assim como
não pode CRIAR direitos para os
antigos proprietários, visto que nem mesmo aqueles teriam à época dos fatos
qualquer possibilidade jurídica de se opor à adjudicação, bem como ao registro
da carta de sentença, visto que seus direitos já tinham sido alcançados pela PRESCRIÇÃO.
No
que tange a transformar a sentença judicial de ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL em
Adjudicação Compulsória de Direitos e Obrigações por um simples ato de ofício,
há de se notar que isso se constitui em flagrante afronta a decisão judicial já
transitada em julgado, e não tem fundamento legal para que se faça valer.
Não
se coaduna com a razoabilidade, impingir a ora requerente a necessidade de
valer-se da via judicial, lenta e onerosa, com a propositura de ação de
Usucapião, como assim sugere o digno registrador.
Isto
posto, requer ao Ilustre Senhor Oficial deste Cartório de Registro de Imóveis, que seja efetivado
o Registro da presente Carta de Sentença de Adjudicação Compulsória na citada
matrícula nº xxxxx, por medida de necessária, cristalina e lídima justiça, e preservação
do direito.
Requer
ainda, desde já, na hipótese de que mesmo face a tudo que foi exposto e
articulado, Vossa Senhoria, opte pela
negação do Registro da Carta de Sentença de Adjudicação Compulsória de Imóvel
como requerido, se digne, com fundamento no artigo 198, da Lei 6.015/73, de 31
de Dezembro de 1973, e suas posteriores alterações a proceder ao LEVANTAMENTO DE DÚVIDA , para que o
competente Excelentíssimo Senhor doutor Juiz de Direito da Vara de Registros
Públicos da comarca desta Capital SP, tome conhecimento e decida sobre o
direito da pretensão da requerente.
Nestes Termos
P.E. Deferimento
São Paulo, 27 de Abril de
2016
NOTA
Devo esclarecer que a petição acima traz o necessário para um levantamento de dúvida, serve como um exercício, mas, neste caso concreto, o LEVANTAMENTO DE DÚVIDA não se aplica pois o que está sendo atacado na verdade é um ato de AVERBAÇÃO (que cancelou os efeitos do registro) pois suscitação só contempla o ato de REGISTRO. Breve publicarei o PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROVIDÊNCIAS que é a peça correta, salientando que apesar de ser proposto diretamente junto ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório de registro de imóveis, que em SP Capital, é o juiz da 1ª Vara de registros Públicos. Não é, repita-se um procedimento judicial.
O autor
NOTA
Devo esclarecer que a petição acima traz o necessário para um levantamento de dúvida, serve como um exercício, mas, neste caso concreto, o LEVANTAMENTO DE DÚVIDA não se aplica pois o que está sendo atacado na verdade é um ato de AVERBAÇÃO (que cancelou os efeitos do registro) pois suscitação só contempla o ato de REGISTRO. Breve publicarei o PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROVIDÊNCIAS que é a peça correta, salientando que apesar de ser proposto diretamente junto ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório de registro de imóveis, que em SP Capital, é o juiz da 1ª Vara de registros Públicos. Não é, repita-se um procedimento judicial.
O autor
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