PENSÃO ALIMENTICIA


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A pensão alimentícia é um dos assuntos mais comuns do direito da família e um dos que mais gera dúvidas entre as pessoas que estão envolvidas nesse tipo de pedido.

É importante que o advogado esteja atualizado no tema, já que o direito em questão passa por mudanças na medida em que a compreensão de família e das uniões entre pessoas também passam por mudanças perceptíveis em toda a sociedade.

Também é importante que as pessoas tenham consciência de como funciona a pensão alimentícia, para que seja mais fácil entender quando esse direito pode ser requisitado, como ele funciona, quais são as suas etapas e qual é o seu objetivo.

O que é a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.

Ela tem como objetivo auxiliar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, levando em consideração que a pessoa que está pedindo a pensão não tem condições de se sustentar ou de arcar completamente com esses gastos.

O que se leva em consideração na pensão alimentícia

Embora o nome “pensão alimentícia” dê a entender que o propósito da pensão é pagar a alimentação do requerente, não é apenas para isso que ela serve.

Como descreve o artigo 1.694 do Código Civil, pessoas podem entrar com o pedido de pensão alimentícia para custear o necessário para:

“Art. 1.694. [...] viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Ou seja, a pensão alimentícia serve para dar ao requerente a possibilidade de custear sua alimentação, saúde, lazer, vestimentas, educação e demais custos de vida, não apenas a comida.

Quem tem direito

Quando se fala em pensão alimentícia, o cenário mais comum é o de um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.

Entretanto, a possibilidade de entrar com um pedido de alimentos não está restrita às crianças e adolescentes.

De acordo com o que estipula o artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.

Ou seja, é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.

Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, é necessário o beneficiário comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas necessárias para o seu desenvolvimento.

Como fazer o pedido de pensão alimentícia?O pedido de pensão alimentícia deve ser feito pelo requerente assistido por um advogado ou Defensor Público (nos casos onde o requerente é hipossuficiente financeiramente), que entra com uma ação de alimentos contra o alimentante.

Caso a ação seja consensual, fazendo com que ambas as partes entrem em um acordo homologado por um juiz, o beneficiário terá um título executivo judicial que apresenta a pensão de alimentos, seus valores e métodos de pagamento previamente estabelecidos.

Caso a ação se torne litigiosa, a disputa judicial ocorre normalmente, até que a sentença de mérito do juiz seja proferida, apresentando os valores, métodos de pagamentos e datas estabelecidas.

Pensão alimentícia no Novo CPC

Embora a pensão alimentícia ainda seja regida pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e pela Lei nº 5.478/68, o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) trouxe algumas mudanças para a área.

Em primeiro lugar, nas situações onde a pensão alimentícia é executada fundada em título extrajudicial, o Novo CPC exige que:

Art. 911. [...] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.

Além disso, o Novo CPC previu que o alimentante que não paga o que deve pode ter seu nome negativado. Também especificou que o devedor que é preso deve cumprir regime fechado, o que não era explícito anteriormente.

A possibilidade do alimentado pedir que a pensão seja descontada diretamente da folha de pagamento do alimentante também foi uma mudança que o Novo CPC trouxe, conforme o artigo 529 aponta:

“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.

Como é estipulado o valor da pensão alimentícia

Não há uma fórmula específica para estipular o valor que será cobrado em uma ação de alimentos. No entanto, o cálculo da pensão alimentícia leva em consideração as variáveis “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”.

Leva-se em conta a necessidade financeira do requerente, ou seja, quanto dinheiro é necessário para que a pessoa consiga viver de acordo com os seus gastos; a possibilidade financeira do alimentante, quanto ele pode pagar; e a proporção de rendimentos entre os alimentantes (caso sejam pai e mãe pagando para o filho, por exemplo).

Isso para que dividam as contas da forma mais igual possível, levando em consideração a possibilidade de ambos.

Lembrando que o objetivo da pensão alimentícia não é de dar o suficiente para cobrir a subsistência do indivíduo requerente, mas sim possibilitar que essa pessoa mantenha o mesmo padrão de vida que tem.

Por exemplo: um casal se separa e um dos genitores deve pagar pensão alimentícia para o filho, que ficou sob a guarda do outro companheiro. 

Caso esse filho estude em uma escola privada, tenha atividades complementares no contraturno ou tenha um plano de saúde, a pensão alimentícia deve custear esses gastos também, para que a condição social e de vida do indivíduo não se altere.

Até quando pagar pensão alimentícia?

A pensão alimentícia não possui um prazo determinado de pagamento. O que se leva em consideração para determinar quanto tempo o requerente receberá a pensão é a sua necessidade financeira e a possibilidade da parte pagante continuar pagando.

Para pensão alimentícia para filhos menores de idade, é comum que a pensão seja paga até os 18 anos, ou até os 24 anos em casos onde a pessoa ingressa no ensino superior. 

Entretanto, a pensão pode ir mais longe, contando que seja provada a necessidade da mesma e a impossibilidade do requerente de ser financeiramente independente.

A falta de independência financeira também vale para a pensão de alimentos para ex-companheiros e ex-cônjuges. É importante ressaltar que a pensão alimentícia, no geral, tem caráter temporário. 

Ela é necessária enquanto a pessoa necessita daquele dinheiro para viver e se organiza financeiramente para não depender mais do valor.

Em casos onde a pessoa é incapaz de ser financeiramente independente, como em casos de doenças, deficiências ou idade, a pensão alimentícia pode ser vitalícia.

Revisão ou exoneração da pensão alimentícia



O alimentante pode pedir a revisão da pensão alimentícia caso mostre que o valor pago não está compatível com a sua situação financeira, tanto para diminuir o valor pago quanto para aumentar.

Para fazer isso, é necessária uma ação judicial pedindo para que o juiz responsável revise os valores da pensão, apresentando os documentos e comprovantes necessários que mostrem sua situação financeira e a necessidade de rever os valores pagos os requerente.

A única situação onde é possível que o alimentante peça a exoneração do seu dever de pagar a pensão alimentícia é quando o requerente apresente sinais de que é financeiramente independente e de que não necessita mais daquela verba para manter seu padrão socioeconômico e pagar suas despesas.

Punições previstas para falta de pagamento

Caso o alimentante não aja de acordo com o que for estipulado na sentença ou no título executivo judicial, deixando de pagar o valor devido, o devedor pode ser punido.

Entre as punições estão a negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC); a penhora de bens para pagamento da dívida ee até a prisão civil de até três meses em regime fechado.     saiba mais   FONTE  PROJURIS  TIAGO FACHINI




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