Postagens

Tânia Ahualli: Breves apontamentos sobre a Usucapião Administrativa Por Tania Mara Ahualli •   25 maio, 201 artigo Juiza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital/SP Tânia Mara Ahualli   Usucapião administrativa O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que entrou em vigor no dia 16 de março último, trouxe uma grande inovação no âmbito do instituto da usucapião, passando a prever a usucapião administrativa. O seu artigo 1071 alterou o artigo 216 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), acrescentando o artigo 216-A. A norma seguiu uma tendência no direito brasileiro de desjudicialização, movimento que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e tem por finalidade tirar do judiciário as demandas sem litigiosidade. A maioria dos casos atingidos é de jurisdição voluntária, mas a usucapião, embora não seja, passou a integrar o rol, nas hipóteses em que haja concordância expressa de todos os titulares de domínio, seja do imóvel objeto do...

REGISTRO DE INCORPORAÇÃO - CONTRATO PADRÃO APRESENTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA

São Paulo, 25 de abril de 2016. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224 Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos VOTO Nº 29.175 Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, afirmando ser inviável o registro de Incorporação do “Condomínio Residencial W Maison”. A recusa baseou-se em três exigências: falta de apresentação do contrato padrão; inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado; não apresentação de certidões esclarecedoras. A se...

REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA FORMAL DE PARTILHA

Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068 Apelante: Lourival de Oliveira Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri Voto nº 29.204 Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores, uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro – Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade – Recurso provido. Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de formal de partilha. O recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Analisando o título, o Oficial entendeu necessário o registro de título anterior, a saber, escritura pública pela qual se havia alienado o imóvel à mãe do recorrente. Obtida a escritura, o Oficial fez nova exigência....

PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROVIDÊNCIAS, registro de imóveis

Imagem
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DESTA CAPITAL DE SÃO PAULO XXXXXXXX    aqui representada por seu bastante procurador, o advogado ANTONIO CARLOS DE PAULA OAB/SP 72.760 , brasileiro, viúvo, portador da cédula de identidade RG 4.255.025 SSP/SP, CPF/MF 402.577.388-00, nos termos do mandato em anexo, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria requerer;                         PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROVIDÊNCIAS, pelos motivos e razões de fato e de direito, a seguir expostos e elencados. DOS FATOS Houve por bem o senhor Oficial do  Registro de Imóveis da Comarca desta Capital SP, em data de 18 de Abril de 2005, conforme Averbação 4/19.557 feita nos termos do art. 213, parágrafo 1º da Lei 6.015/73 , em ato ex-offício fazer  constar que o Registro 3/19.557 se...