VICIOS REDIBITÓRIOS Esta figura jurídica só pode ocorrer se partimos do princípio da existência de vício ou defeito oculto na coisa, de tal forma que a mesma tenha o seu valor significativamente diminuído, ou se torne imprópria para o uso. Desde que tenha o adquirente preenchido os requisitos exigíveis legalmente, poderá judicialmente requerer o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo-se assim o contrato. “vício redibitório aproxima-se muito mais de uma causa de dissolução contratual do que propriamente do sistema de responsabilidade civil, muito embora a parte prejudicada tenha o direito de ser devidamente indenizada” (GAGLIANO, PAMPLONA, p.184, 2006) Maria Helena Diniz preceitua o seguinte: “Os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existente na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial nã...